TJSP - 1082867-97.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082867-97.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Juliana Anjos Monteiro - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP -
Vistos. À réplica, em 15 dias.
No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar acerca da produção de eventual prova adicional, ou da preferência pelo julgamento no estado do processo.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JOÃO VICTOR MIRANDA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB 535938/SP), MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB 11945/SE) -
18/09/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 20:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082867-97.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Juliana Anjos Monteiro -
Vistos.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora providenciar a regularização de sua representação processual, vez que a procuração encartada se encontra apócrifa.
Desde já adianto, por oportuno, que caso tencione a assinatura digital do instrumento de mandato, deverá fazê-lo por meio de plataforma credenciada junto à ICP-Brasil (devendo juntar a página de validação da assinatura) - ou, alternativamente, que seja(m) apresentado(s) elemento(s) adicional(is) de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: MARIA TEREZA TARGINO HORA (OAB 11945/SE) -
20/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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