TJSP - 1009779-39.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009779-39.2025.8.26.0566 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Cesar Dias - - Veronica Regina Dias - - Davi Felipe Dias - - Danilo Cesar Dias - Os requerentes opuseram embargos de declaração à decisão de fl. 36, dizendo-a omissa pois não determinou a elaboração de termo de renúncia de herança e nem determinou a expedição de mandado ao CRC para incluir no assento de óbito a existência de bens em substituição ao quanto nela declarado a respeito desse item.
Pedem provimento a este recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Retificação de dado lançado no termo de óbito pelo CRC não depende de alvará judicial e sim da iniciativa do próprio requerente-declarante através de requerimento dirigido ao Oficial do CRC ou ao MM.
Juiz Corregedor Permanente daquele cartório para que se altere a indicação para constar a existências de bens.
Desnecessário alvará para esse fim, bastando se orientar pela LRP.
Termo de renúncia: só quando se tratar de renúncia pura é que o termo se procede em juízo ou por escritura pública (artigo 1806 do CC).
Os herdeiros estão "renunciando" em favor do viúvo-meeiro.
Trata-se de renúncia dirigida, equivalente pois à cessão gratuita de direitos.
Depende de instrumento particular entre cedentes e cessionário, isto é, ato negocial de mera liberalidade entre os respectivos contratantes e sem a intervenção judicial.
O mandato judicial confiado à advogada não tem poderes inerentes a esse tipo de contrato (para transmitir e obviamente receber).
Recomenda-se que se o elabore diretamente entre os partícipes diretos do negócio.
Não depende pois da intervenção judicial através de alvará.
Recebo o recurso mas lhe nego provimento.
Aguarde-se as resposta de fl. 36.
Intimem-se. - ADV: LUCIA STAMATO GOMES (OAB 254781/SP), LUCIA STAMATO GOMES (OAB 254781/SP), LUCIA STAMATO GOMES (OAB 254781/SP), LUCIA STAMATO GOMES (OAB 254781/SP) -
03/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 04:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009779-39.2025.8.26.0566 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Cesar Dias - - Veronica Regina Dias - - Davi Felipe Dias - - Danilo Cesar Dias - Trata-se de pedido de alvará para levantamento de valor em virtude do falecimento do titular do direito sobre o bem e retificação de assento.
Destarte, redistribua-se a uma das Varas Especializadas de FAMILIA E SUCESSÕES, independente de publicação desta decisão.
Intime-se. - ADV: LUCIA STAMATO GOMES (OAB 254781/SP), LUCIA STAMATO GOMES (OAB 254781/SP), LUCIA STAMATO GOMES (OAB 254781/SP), LUCIA STAMATO GOMES (OAB 254781/SP) -
19/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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