TJSP - 1082864-45.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:40
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082864-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Alecsandro do Amaral Martins -
Vistos.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP) -
29/08/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082864-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Alecsandro do Amaral Martins -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma ClickSign, a qual, até o momento, não possui credenciamento junto à ICP-Brasil.
Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade.
Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP) -
20/08/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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