TJSP - 1046093-58.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:30
Evoluída a classe de 111 para 114
-
02/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046093-58.2024.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Epc Distribuidora de Veículos Ltda. (aeroporto) - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, representada por Eliza Fazan, CRC/SP 1SP194878/0 -
Vistos.
Trata-se de incidente processual de impugnação de crédito promovido por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A em face de Epc Distribuidora de Veículos Ltda., visando majoração de crédito arrolado a seu favor no Quadro Geral de Credores, consubstanciado em faturas de fornecimento de energia elétrica relativas ao período de novembro de 2017 a outubro de 2018. Às fls. 83/86, a Administradora Judicial manifestou-se no sentido de que a Impugnante não demonstrou de forma suficiente a efetiva prestação dos serviços no período reivindicado, bem como que não houve comprovação por parte das Recuperandas de pedido de desligamento da unidade consumidora, razão pela qual opinou pela intimação de ambas as partes para apresentação da documentação pertinente. Às fls. 102/103, a Impugnante reiterou a suficiência da documentação já apresentada, sustentando que foram anexadas as faturas inadimplidas, bem como contrato-padrão aplicável a consumidores de baixa tensão, nos termos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, especialmente seus arts. 123 e seguintes.
A credora também alegou que não há exigência de contrato assinado, considerando a regulamentação do setor e o histórico de pagamentos efetuados anteriormente pela recuperanda.
Em manifestação, as Recuperandas (fl. 110) não se oposueram ao parecer da Administradora Judicial. Às fls. 113/115, a Administradora Judicial reiterou sua posição anterior, destacando que não houve a juntada do pedido de desligamento do serviço de energia elétrica pela parte recuperanda, e que a Impugnante permanece resistente à apresentação de documentos adicionais que comprovem a prestação dos serviços.
O Ministério Público, às fls. 119/121, também manifestou preocupação com a falta de documentos comprobatórios: o contrato de fls. 39/42 não contém data de assinatura, o que impede aferição do início da relação contratual; além disso, não foi juntado o pedido de desligamento do serviço, o que compromete a apuração do crédito.
Assim, opinou pela intimação da Impugnante para que comprove a prestação dos serviços no período apontado e o efetivo desligamento da unidade consumidora; subsidiariamente, pela rejeição da impugnação, caso não sejam apresentados os documentos exigidos.
Por fim, a Impugnante novamente reiterou, às fls. 130/132, que cumpriu o disposto no art. 9º, II e III da Lei nº 11.101/2005, e nos arts. 320, 321 e 371, I, do CPC, insistindo na suficiência das faturas inadimplidas e na desnecessidade de contrato formalmente assinado. É o relatório.
Decido.
A natureza do presente incidente é de impugnação de crédito.
Corrija-se a classe.
Quanto ao mérito, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 11.101/2005: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas.
No caso dos autos, a credora foi devidamente intimada a acostar aos autos documentação hábil à demonstração do crédito alegado, especialmente quanto à efetiva prestação do serviço, ao vínculo entre a unidade consumidora e a empresa devedora, e à inexistência de controvérsia quanto à legitimidade da cobrança.
Apesar da apresentação de faturas vencidas e documentos complementares, entendo que não restou comprovada de forma inequívoca a existência do crédito.
Há controvérsia quanto à existência da obrigação, pois a Recuperanda afirma que os débitos se referem a período em que a loja não os pertencia.
A impugnante, por sua vez, não traz prova de que o imóvel estav ana posse da recuperanda no período indicado.
Note-se que eventual pretensão da impugnante contra a Recuperanda pode ser veiculada pelas vias ordinárias.
Contudo, não se pode dizer que há crédito líquido e certo, apto à habilitação por esta via incidental.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de impugnação de crédito, mantendo-se o valor do crédito arrolado em favor da impugnante no Quadro Geral de Credores.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 500,00, com fundamento no art. art. 85, § 8º, CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), ANA CAROLINA SCARPELLINI TALARICO (OAB 437786/SP) -
01/09/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:08
Julgada improcedente a ação
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:11
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:35
Ato ordinatório
-
28/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 14:35
Ato ordinatório
-
05/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 19:26
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:02
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:17
DEPRE - Decisão Proferida
-
23/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 16:36
Ato ordinatório
-
29/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 08:43
Ato ordinatório
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17/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 09:31
Ato ordinatório
-
10/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 17:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 20:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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