TJSP - 0007119-48.2024.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007119-48.2024.8.26.0009 (processo principal 1002427-86.2024.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Andressa Carolina Henrique - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Tendo sido esgotadas todas as tentativas de satisfação do crédito do exequente por meio da localização de bens e ativos financeiros em nome do executado, o prosseguimento do feito tornou-se incompatível com o rito da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95).
Neste sentido, o Enunciado 75 do Fonaje: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). " Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, por aplicação analógica.
Caso haja manifesto interesse da parte, fica deferida a expedição de certidão de crédito, que deverá ser por ela encaminhada para os fins pretendidos.
Levantem-se as eventuais penhoras e medidas de constrição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), RAONI PADILHA NUNES (OAB 11840/RN) -
18/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 02:00
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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