TJSP - 1000404-79.2025.8.26.0027
1ª instância - Vara Unica de Iacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:37
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000404-79.2025.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane dos Santos Vieira - 1.
Regularizados os polos do feito, recebo a petição inicial. 2.
Indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência, na medida em que ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC.
Isso porque, não obstante a probabilidade do direito, a questão versada nos autos é de índole meramente patrimonial e não houve a demonstração de dilapidação de patrimônio ou de qualquer outra conduta que pudesse justificar a urgência na constrição de ativos via SISBAJUD para assegurar o reparo dos alegados danos materiais antes mesmo da instauração do contraditório. 3.
Indefiro o requerimento de expedição de ofício à PCSP item n. 3 de fl. 5, uma vez tal medida independe da intervenção do Poder Judiciário e a cópia integral do inquérito policial instaurado em decorrência do boletim de ocorrência de fls. 32/33 pode ser solicitada diretamente pela parte interessa em sua juntada aos autos. 4.
Considerando a narrativa autoral, reputo dispensável a designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo da possibilidade de composição entre as partes por intermédio de seus advogados diretamente nestes autos ou extrajudicialmente. 5.
Cite-se com as advertências de praxe. 6.
Com a vinda da contestação, oportunize-se a manifestação da parte autora.
Int. - ADV: ANTONIO DE CASTRO NETO (OAB 220362/MG) -
29/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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28/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000404-79.2025.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane dos Santos Vieira - Pela derradeira vez, os atos constitutivos da parte autora não foram anexados aos autos, tal como determinado no item n. 2, PARTE FINAL, de fls. 38/39.
Cumpra-se integralmente.
Sem prejuízo, constata-se que, embora tenha indicado pessoa natural no polo passivo, apontou o número do CNPJ dessa, e não o CPF, o que inviabiliza o ato citatório e pode gerar confusão quanto ao real demandado.
Corrija-se.
Caso remanesça no polo passivo a pessoal natural, deverá ser informado o CPF dessa, alterando-se o cadastro de partes e procuradores.
Caso remanesça pessoa jurídica no polo passivo, venha aos autos a ficha cadastral respectiva.
Prazo para o cumprimento do quanto determinado acima: 2 dias.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf A eventual alegação de impossibilidade de retificação, nos moldes determinados, e o eventual requerimento para que a z. serventia proceda as modificações necessárias, somente será deferido, caso a parte comprove a impossibilidade de correção dentro do prazo estabelecido para tanto, não sendo aceita a mera alegação genérica de inviabilidade.
Não comprovada a impossibilidade no prazo supra, será determinado o cancelamento da distribuição da petição inicial, com fulcro no art. 485, I, do CPC, e deverá ocorrer nova distribuição com a necessária regularização do cadastramento.
Intime-se. - ADV: ANTONIO DE CASTRO NETO (OAB 220362/MG) -
27/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:53
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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26/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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26/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:11
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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25/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:17
Recebida a Emenda à Inicial
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18/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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