TJSP - 1002723-29.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002723-29.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marcelo Henrique Barreto Munhol - Banco Pan S/A -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis.
Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o NCPC.
Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.).
Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator.
Sem prejuízo, providencie a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO, a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da Instância Superior eventuais irregularidades (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das Normas).
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo.
Intimem-se. - ADV: PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA (OAB 159988/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 17:25
Conclusos para despacho
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11/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002723-29.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marcelo Henrique Barreto Munhol - Banco Pan S/A -
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por MARCELO HENRIQUE BARRETO MUNHOL em face de BANCO PAN S.A.
Alega que em 19/02/2024 financiou junto ao requerido uma motocicleta Honda/Biz, no valor de R$ 14.884,49.
Afirma que deixou de pagar a parcela vencida em 19/02/2025, tendo realizado o pagamento apenas em 27/03/2025, com juros e correção, utilizando a conta corrente mantida no banco SICOOB.
Narra que foi negativado por referida parcela, o que impediu de levantar cotas de consórcio que foi contemplado, frustrando a negociação de um veículo.
Informa que tentou solução administrativamente sem sucesso.
Aduz que o banco requerido reconheceu a quitação da referida parcela, não havendo justa causa para inscrição do autor no Serasa.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 21/85).
A inicial foi recebida, bem como o pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 86/87).
Devidamente citado o réu apresentou contestação (fls. 104/113).
Em preliminar, alega inépcia da inicial.
No mérito, alega ausência de falha na prestação de serviço, sob a tese de que enviou as informações pertinentes ao débito vencido aos cadastros negativados em razão da inadimplência do autor.
Informa que, após o pagamento do autor, houve o acionamento interno com o sistema Serasa para que fosse dado a baixa, porém, há um lapso temporal para que isso aconteça.
Impugna o pleito indenizatório.
Requer a improcedência (fls. 104/113).
Juntou documentos (fls. 114/178).
Réplica às fls. 182/184.
Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (fls. 188), já o requerido postulou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 189). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de inépcia da inicial, posto que há identificação clara da causa de pedir e do pedido.
Da mesma forma, os documentos necessários para a propositura da ação foram devidamente juntados.
O feito está maduro para julgamento, posto que as provas presentes nos autos já são suficientes para a resolução da lide.
Inicialmente, verifica-se que após o deferimento da tutela antecipada para o fim de determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, vieram aos autos respostas de ofícios informando que não existe negativação ativa em relação ao autor (fls. 100/103).
Logo, em relação ao pleito de obrigação de fazer, ocorreu a perda superveniente do objeto.
No entanto, persiste o interesse de agir em relação ao pedido de indenização por danos morais. É incontroverso que as partes haviam firmado um contrato para financiamento de uma motocicleta, bem como que o autor não realizou o pagamento da parcela vencida em 19/02/2025.
Em razão disso houve a negativação do débito em 20/03/2025, conforme demonstra o documento de fls. 40.
Até então não houve nenhum ato ilícito pela parte ré, estando no exercício regular do direito de perseguir seu crédito.
Ocorre que os documentos de fls. 22, 37 e 51 comprovam que, ainda que com atraso, o réu quitou a parcela em questão, em 27/03/2025.
Nesse sentido, nos termos da súmula 548 do STJ, competia ao credor promover a baixa da negativação no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Conforme consulta no SCPC em 25/04/2025 verifica-se, porém, que em tal data a negativação ainda estava ativa, o que demonstra que a ré falhou no cumprimento de sua obrigação.
Sendo assim, a ré deve ser responsabilizada, indenizando o autor por eventuais danos casos em decorrência de sua conduta ilícita.
A manutenção de negativação indevida gera dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral.
Dispensa-se tal prova justamente porque o efeito danoso de manutenção da inscrição indevida em cadastros de maus pagadores é inegável, abalando o crédito da pessoa na praça, prejudicando suas relações comerciais e consumeristas.
No presente caso além do dano moral ser presumido, o autor comprovou os transtornos que a manutenção da negativação em questão lhe causou, diante do impedimento de liberação de consórcio (fls. 08 e 54).
Logo, o pleito de indenização por dano moral é procedente.
Em caso semelhante, o egrégio TJSP chegou à mesma conclusão: "AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - I- Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Reconhecida a ilegalidade da manutenção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito após a quitação do débito que deu origem à negativação - Responsabilidade do credor pela baixa da negativação após o pagamento da dívida - Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - Art. 1.036 do CPC - Súmula nº 548 do STJ - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade objetiva do banco - Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - Indenização fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$4.000,00, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes - Indenização atualizada com correção monetária, a contar da publicação do acórdão, e juros moratórios, a contar da citação - Súmula nº 362 do STJ - II- Indenização por danos materiais indevida - Inexistência de qualquer prova no sentido de que a não concessão do financiamento, e a consequente necessidade de aluguel de veículo, ocorreu em razão da indevida manutenção da negativação do nome do autor - Documentos juntados que demonstram que o aluguel do veículo ocorreu quando a negativação já havia sido excluída dos órgãos de proteção ao crédito - III- Sentença reformada - Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca, incluídos os honorários recursais - Apelo parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1011872-31.2019.8.26.0292; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) Passo à fixação do montante de indenização.
A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Em síntese, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Atento a todos esses critérios, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, não podendo ser ignorado que o autor atrasa as parcelas do financiamento de modo contumaz - conforme extrato da operação (fls. 51/53), colaborando para o evento danoso, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, no que tange ao pleito de obrigação de fazer, considerando a perda superveniente do objeto, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, julgo PROCEDENTE o pedido indenizatório, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, CC) a partir desta sentença e juros de mora à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), incidente a partir da citação.
Considerando o princípio da causalidade e a sucumbência integral da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte contrária, no valor de 10% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA (OAB 159988/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/08/2025 06:15
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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27/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 13:34
Juntada de Ofício
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29/05/2025 09:01
Juntada de Ofício
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22/05/2025 10:09
Juntada de Ofício
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19/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:36
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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