TJSP - 0505869-92.2012.8.26.0606
1ª instância - Saf de Suzano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0505869-92.2012.8.26.0606 (606.01.2012.505869) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Paulisterra Empr Imob Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO contra Paulisterra Empr Imob Ltda, por meio da qual exige o pagamento de crédito(s) tributário(s), representado(s) pela(s) certidão(ões) de dívida ativa discriminada(s) na petição inicial.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos.
Instada à exequente, concordou com a extinção em decorrência do contido no Tema 1.184 STJ e na Resolução CNJ 547/2024, conforme lista encaminhada e arquivada em Cartório.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando homologada eventual desistência do prazo recursal.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: WAYNE OLIVEIRA TREVISAM (OAB 213079/SP), RENATA DE OLIVEIRA JANA (OAB 235140/SP), ALEXANDRE MAGNO DE MORAES (OAB 357749/SP) -
27/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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28/06/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 14:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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16/05/2023 09:24
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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04/05/2023 13:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/05/2023.
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01/12/2022 11:56
Autos no Prazo
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01/12/2022 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2022 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2022 11:42
Ato ordinatório
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24/05/2022 11:25
Mudança de Magistrado
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23/05/2022 14:01
Juntada de Outros documentos
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04/04/2022 12:07
Determinada a Manifestação da Fazenda Pública sob pena de Indeferimento do Pedido
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01/04/2022 15:21
Mudança de Magistrado
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29/03/2022 16:33
Juntada de Mandado
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25/02/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2021 16:52
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 16:52
Penhora Deferida
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24/07/2019 11:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2019 16:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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21/02/2019 13:59
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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05/11/2018 13:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/11/2018.
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06/10/2017 15:36
Autos no Prazo
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04/10/2017 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2017 14:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
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08/10/2013 15:48
Arquivado Provisoriamente em Cartório
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08/10/2013 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2013 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2013 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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15/11/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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04/09/2012 00:00
Despacho Proferido
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12/07/2012 13:23
Recebimento de Carga
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04/05/2012 17:52
Carga à Vara Interna
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25/04/2012 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2012
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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