TJSP - 1000812-92.2025.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:29
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000812-92.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Helder dos Santos Rocha - Air Europa Líneas Aéreas S/A -
Vistos.
Fl. 147: Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009.
A questão é expressamente tratada na cartilha Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E.
TJSP (), da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria.
Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado.
Nesta esteira, conforme constou da sentença, ficou indefirida a realização de qualquer depósito voluntário nestes autos a título de pagamento de condenação.
Portanto, nada a deliberar. - ADV: GISLENE GODOY ANTUNES (OAB 370050/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP) -
25/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 01:07
Suspensão do Prazo
-
22/08/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:29
Julgada Procedente a Ação
-
31/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 03:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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23/06/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:05
Expedição de Carta.
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30/05/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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27/05/2025 04:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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