TJSP - 0000446-76.2023.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 16:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP) Processo 0000446-76.2023.8.26.0396 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leandro Tadeu Lança Sociedade de Advogados - Exectdo: Banco BMG S.A. - Tendo em vista o pagamento efetuado pelo executado (fl. 44) e a manifestação da exequente (fls. 48-49), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado.
Defiro o levantamento do numerário em favor do exequente.
Expeça-se MLE nos termos do formulário de fl. 50.
Cabe ressaltar, por oportuno, que incide, in casu, o inciso III, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, segundo o qual é devido o recolhimento da taxa judiciária quando da satisfação da execução, cujo fato gerador não é outro senão a prestação de serviços públicos de natureza forense.
Nessa senda, em razão do princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, é inafastável a incidência das custas finais, que deverão ser pagas pela executada no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação da obrigação.
Assim, fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, devendo, nessa última situação, ser cobrada a despesa correspondente para o ato.
Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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