TJSP - 1503022-31.2021.8.26.0236
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1503022-31.2021.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 33.493 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga (fls. 37/40), referente à cota parte do executado Sergio Benedito Bufelli.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 60 dias se manifeste em termos de prosseguimento, trazendo aos autos: 1.
Valor atualizado da dívida; 2.
Certidão negativa dos débitos municipais; 3.
Recolhimento das diligências para avaliação do imóvel ou indicar se pretende a avaliação por Oficial de Justiça ou ainda, providenciar a avaliação por 3 (três) corretoras com registro no órgão de classe; 4.
Indicar se deseja futura adjudicação ou alienação (particular ou judicial); 5.
Trazer a matrícula atualizada com a averbação da penhora.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Outrossim, cumpridos, integralmente, os itens acima expeça-se mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça, se o caso, estimar o valor de mercado do bem, valendo-se das pesquisas que entender pertinente.
Em caso de inércia por prazo superior a 60 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP) -
27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:27
Penhora Deferida
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26/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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13/02/2025 21:49
Suspensão do Prazo
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25/09/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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17/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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09/08/2024 02:34
Juntada de Outros documentos
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07/04/2024 00:15
Suspensão do Prazo
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27/02/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 09:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/06/2023 23:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/06/2023 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/04/2023 14:33
Bloqueio/penhora on line
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13/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/02/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 21:22
Suspensão do Prazo
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09/12/2022 01:32
Suspensão do Prazo
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08/12/2022 01:59
Suspensão do Prazo
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07/12/2022 04:29
Suspensão do Prazo
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20/10/2022 01:55
Suspensão do Prazo
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07/04/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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07/04/2022 11:53
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2022 17:44
Expedição de Carta.
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24/01/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 13:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/01/2022 16:54
Conclusos para despacho
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13/12/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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