TJSP - 1003852-54.2021.8.26.0236
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003852-54.2021.8.26.0236 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 32.705 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga (fls. 54/55), referente à cota parte do executado Silmara Aparecida dos Santos.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 60 dias se manifeste em termos de prosseguimento, trazendo aos autos: 1.
Valor atualizado da dívida; 2.
Certidão negativa dos débitos municipais; 3.
Recolhimento das diligências para avaliação do imóvel ou indicar se pretende a avaliação por Oficial de Justiça ou ainda, providenciar a avaliação por 3 (três) corretoras com registro no órgão de classe; 4.
Indicar se deseja futura adjudicação ou alienação (particular ou judicial); 5.
Trazer a matrícula atualizada com a averbação da penhora.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Outrossim, cumpridos, integralmente, os itens acima expeça-se mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça, se o caso, estimar o valor de mercado do bem, valendo-se das pesquisas que entender pertinente.
Em caso de inércia por prazo superior a 60 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP) -
27/08/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:27
Penhora Deferida
-
26/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
13/02/2025 21:48
Suspensão do Prazo
-
25/09/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
17/09/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
09/08/2024 05:49
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 17:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/02/2024 09:01
Bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 22:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
15/06/2023 23:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/06/2023 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/12/2022 04:28
Suspensão do Prazo
-
20/10/2022 01:54
Suspensão do Prazo
-
29/04/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
31/03/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2022 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 12:17
Expedição de Carta.
-
20/01/2022 12:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/01/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1181813-31.2023.8.26.0100
Roberto Rocha
Sergio Noboro Uemoto
Advogado: Ana Paula Gallon da Silva Egidio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2023 08:20
Processo nº 0001448-67.2025.8.26.0281
Agropecuaria Santa Rosa
Marcos Antonio Berbel
Advogado: Eduardo Soares Lacerda Neme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2020 16:02
Processo nº 4002962-44.2025.8.26.0068
Gabriel Vattimo Carbalheda Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luis Eduardo Borges da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 18:07
Processo nº 4002047-92.2025.8.26.0068
Marcia de Oliveira Soares Maia
Financeira Alfa S/A Credito, Financiamen...
Advogado: Roberto Alves Feitosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000174-08.2025.8.26.0360
Alessandra Faraco Lago
Banco Cooperativo do Brasil S/A Bancoob
Advogado: Djair Tadeu Rotta e Rotta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 10:28