TJSP - 1002475-35.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002475-35.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Helena Romão Machado - Conheço dos embargos de declaração (fls. 137/138) e os rejeito, pois o inconformismo não concerne à omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.022, do Código de Processo Civil), ensejando solução por meio do recurso apropriado.
Observa-se que no Tema nº 1076 do STJ foi fixada tese (transcrição abaixo) definindo que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Tema 1076 são as seguintes:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Considerando a situação em concreto, a natureza e finalidade da demanda, sua célere tramitação e o baixo grau de complexidade, os honorários advocatícios foram fixados em atenção aos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade.
Neste sentido: "APELAÇÃO. "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Danos Morais" [SIC].
Irresignação autora contra a r. sentença de parcial provimento.
Admissibilidade.
MANUTENÇÃO DE APONTAMENTO RESTRITIVO APÓS QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Ato ilícito caraterizado.
Responsabilidade civil objetiva da instituição bancária.
Dever de indenizar corretamente reconhecido.
Ausência de recurso do requerido.
PRETENSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Cabimento no caso concreto.
Comprovação de pesquisa do CPF da autora por várias empresas.
Manutenção da negativação indevidamente por meses.
Peculiaridades.
Majoração do valor dos danos morais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Precedentes desta Colenda Câmara.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM OITOCENTOS REAIS.
VALOR PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
Demanda simples e sem instrução.
Análise apenas documental.
Célere resolução.
Aplicação dos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tabela de Honorários da OAB que não pode vincular o Poder Judiciário.
Contradição com a sistemática do § 2º do mesmo preceptivo.
Impossibilidade de tarifação diante da necessidade de análise casuística.
Honorários mantidos.
RECURSO PROVIDO EM PARTE". (TJSP; Apelação Cível 1007353-71.2023.8.26.0292; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) Registre-se, outrossim, que a despeito do que dispõe o §8-A de mencionado dispositivo legal, não há obrigatoriedade na aplicação da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB, pois tal instrumento constitui mera recomendação a fim de nortear os honorários contratuais estabelecidos na relação cliente e advogado, não vinculando o juízo no arbitramento dos honorários de sucumbência, sob pena de se esvaziar o próprio sentido do arbitramento equitativo (TJSP: Apelação Cível 1016575-33.2023.8.26.0011; Apelação Cível 1001705-54.2023.8.26.0246; Apelação Cível 1008385-42.2022.8.26.0003).
O montante disposto na Tabela da OAB é meramente sugestivo e não vinculativo.
Neste sentido: COMPRA E VENDA - BEM MÓVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$500,00 - MAJORAÇÃO - IMPERTINÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECONHECIMENTO - INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB, A TEOR DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico .
No caso, o valor da indenização fixado em R$500,00 deve ser mantido, não comportando majoração; II.
A verba honorária advocatícia sucumbencial deve ser fixada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico obtido for irrisório e o valor da causa muito baixo, para remunerar adequadamente o causídico.
Contudo, descabida a adoção do art . 85, § 8º-A, do CPC, por ser o montante disposto na Tabela da OAB meramente sugestivo e não vinculativo, eis que compete ao magistrado o arbitramento dos honorários (TJ-SP - Apelação Cível: 10015793520208260108 Cajamar, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024).
Int. - ADV: CLEITON LUIS DA SILVA (OAB 465219/SP), YGOR HENRIQUE MARQUES DIAS (OAB 470179/SP) -
21/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 12:40
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 08:04
Juntada de Petição de parecer
-
14/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
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16/05/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 23:37
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:55
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 20:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:55
Mantida a Decisão Anterior
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09/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 06:43
Não confirmada a citação eletrônica
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02/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:08
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 10:08
Expedição de Carta.
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27/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial
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27/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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