TJSP - 1005346-89.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:21
Arquivado Provisoriamente
-
29/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005346-89.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Matheus Fontana São Carlos Epp - Homologo o acordo a que chegaram as partes.
Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo, tendo em vista o alongado prazo para pagamento, devendo as partes noticiarem, em momento oportuno, quanto a quitação do débito Int. - ADV: IZADORA REGINA STRUZIATO FONTANA (OAB 323553/SP) -
28/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:02
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
27/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005346-89.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Matheus Fontana São Carlos Epp - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia apontada na planilha de fls. 12, com correção monetária pelo IPCA, além de juros de mora pela taxaSELIC, menos IPCA, ambos devidos a partir da data seguinte ao cálculo, de acordo com a Lei nº 14.905/2024.
Fica autorizada a inclusão das parcelas que se vencerem no curso da lide, nos termos do art. 323 do CPC, estas acrescidas de juros de mora e correção monetária desde cada vencimento, observado os mesmos critérios do parágrafo supra.
Em face da Sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por equidade, em R$ 1.800,00, com base no artigo 85, § 8º, NCPC, atualizados da sentença pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Em caso de interposição de recurso de apelação, observando a sistemática do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do NCPC), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recurso adesivo, a parte contrária deverá igualmente ser intimada para oferecer contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo interposição de recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença conforme o art. 523 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido conforme o art. 524 do mesmo diploma legal.
O pedido deverá ser protocolado como cumprimento de sentença (classe 156) para a criação do incidente processual pertinente.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.
Havendo custas processuais a recolher, a serventia deverá intimar a parte responsável pelo pagamento, via Ato Ordinatório, para, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, NSCGJ), efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual.
P.
R.
I. - ADV: IZADORA REGINA STRUZIATO FONTANA (OAB 323553/SP) -
26/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:43
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 21:05
Juntada de Mandado
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23/07/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/07/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 20:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 02:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:33
Expedição de Carta.
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15/05/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 13:39
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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