TJSP - 0010848-90.2024.8.26.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Valeria Longobardi - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010848-90.2024.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bauru - Recorrente: Fabio Lopes - Recorrida: Herick Eduardo Pereira Diniz - Magistrado(a) Valéria Longobardi - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO ESTACIONADO QUE INGRESSA NA VIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 35 E 36 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, INCUMBE ÀQUELE QUE PRETENDE INGRESSAR NA VIA CONFERIR PRIORIDADE AOS VEÍCULOS QUE NELA JÁ TRANSITAM.
NO CASO CONCRETO, A COLISÃO LATERAL OCORREU NO MOMENTO EM QUE O RECORRENTE, QUE ESTAVA COM O VEÍCULO ESTACIONADO, TENTOU ADENTRAR A VIA, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO (MOTOCICLETA) CONDUZIDO PELA PARTE AUTORA.
O DEVER DE CAUTELA, PORTANTO, ERA EXCLUSIVO DO RECORRENTE, QUE DEIXOU DE OBSERVAR A PREFERÊNCIA DE CIRCULAÇÃO (FATOR DETERMINANTE PARA OCORRÊNCIA DA COLISÃO), DEVENDO SER RESPONSABILIZADO INTEGRALMENTE PELO ACIDENTE.
RESSALTE-SE, AINDA, QUE O RECORRENTE NÃO ERA HABILITADO PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
QUANTO AO DEPOIMENTO DO INFORMANTE ARROLADO PELO RECORRIDO, SEU VALOR PROBATÓRIO É RELATIVO, DEVENDO SER SOPESADO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
A TESTEMUNHA, ARROLADA PELO RECORRENTE E OUVIDA EM JUÍZO, AFIRMOU QUE O RECORRENTE ESTACIONOU O VEÍCULO PARA QUE ELA DESEMBARCASSE E, CERCA DE UM A DOIS MINUTOS DEPOIS, OUVIU O SOM DA COLISÃO.
EMBORA O RELATO DA TESTEMUNHA APRESENTE CERTA IMPRECISÃO, NÃO SE MOSTRA CONTRADITÓRIO, REVELANDO-SE COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS.
A SENTENÇA BEM ANALISOU OS FATOS E AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS, DE MODO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Paulo Fernando Ruiz (OAB: 177617/SP) - Ednan Camargo de Oliveira (OAB: 490417/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 13:05
Prazo
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01/09/2025 13:05
Prazo
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01/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 15:26
Julgado Virtualmente
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15/08/2025 15:07
Julgamento Virtual Iniciado
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04/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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18/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:57
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 16:47
Processo Cadastrado
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16/06/2025 15:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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