TJSP - 1003235-57.2023.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 10:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 13:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/11/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2023 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2023 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/11/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 13:07
Homologada renúncia pelo autor
-
16/11/2023 10:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/10/2023 13:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2023 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:11
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabel Degelo Garcia (OAB 104842/SP) Processo 1003235-57.2023.8.26.0452 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: João Gomes -
Vistos.
Concedo ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Cite(m)-se o(s)Réu(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize(m) o pagamento dos alugueis e demais despesas em atraso, bem como para responder ao pedido de rescisão, observado o disposto no art. 62, I e II, Lei nº 8.245/91.
Caso seja realizado o pagamento, dê-se vista ao(à) Autor(a), pelo prazo de 10 (dez) dias, que deverá justificar a existência de diferença (art. 62, III, Lei nº 8.245/91).
Na sequência, dê-se vista ao(s)Réu(s), na pessoa de seu(s)advogado(s), pelo prazo de 10 (dez) dias, para que complemente(m) o valor apontado pelo(a) Autor(a) (art. 62, III, Lei nº 8.245/91).
Não complementado o valor ou no silêncio do(s)Réu(s), a demanda prosseguirá pela diferença não paga (art. 62, IV, Lei nº 8.245/91).
Realizadas essas providências, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventual interesse em designação de audiência de tentativa de conciliação e para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Apenas no caso de concordância expressa de ambas as partes, designe-se data para a realização da referida audiência.
Não designada a audiência ou infrutífera a conciliação, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
A presente decisão, devidamente assinada e instruída, servirá como mandado de citaão.
Int. -
28/08/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 12:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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