TJSP - 1000628-74.2025.8.26.0590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Gustavo da Silva Pires - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:20
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000628-74.2025.8.26.0590 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Vicente - Recorrente: Samuel Alexandre da Rocha - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - RECURSO INOMINADO - IR SOBRE A VERBA DENOMINADA DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA POLICIAL MILITAR - DEJEM - VERBA DE NATUREZA SALARIAL RECEBIDA EM RAZÃO DO TRABALHO EXERCIDO FORA DO EXPEDIENTE NORMAL - SUPERVENIÊNCIA DA LCE Nº 17.293/2020, QUE CARACTERIZOU A DEJEM COMO VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP NA ADI Nº 2012280-37.2021.8.26.0000 - NO ENTANTO, A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO INCISO II DO ARTIGO 58 DA LEI Nº 17.293/20, PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP NO JULGAMENTO DA ADI 2012280-37.2021.8.26.0000, FOI CASSADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 1.449.987, DE MODO QUE A REDAÇÃO ORIGINAL DO REFERIDO ARTIGO FOI RESTAURADA - PRECEDENTES, SÚMULA 463 DO STJ E PUIL Nº 0000045-73.2021.8.26.9053 - VERBA QUE MANTÉM SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 17.293/20 - DICÇÃO DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - LIBERALIDADE DO LEGISLADOR AO AFASTAR DESCONTOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA EX NUNC NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR NATUREZA JURÍDICA DA VANTAGEM - COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 17.293/20 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Cleber Alexandre Mendonça (OAB: 324554/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 15:23
Julgado Virtualmente
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27/08/2025 20:08
Julgamento Virtual Iniciado
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06/06/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado em
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26/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:32
Expedido Termo de Intimação
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26/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/05/2025 10:20
Processo Cadastrado
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22/05/2025 20:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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