TJSP - 1045172-96.2020.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045172-96.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.R.V.
Engenharia e Participações S/A - Rafael dos Santos Ribeiro -
Vistos.
Noticiado o descumprimento do acordo homologado, DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica.
Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos.
Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados.
Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 18 de março de 2025. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP) -
25/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:14
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:27
Ato ordinatório
-
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/03/2025 18:56
Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:24
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 10:58
Arquivado Provisoriamente
-
20/01/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2022 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 21:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
20/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2022 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2022 09:32
Decisão
-
07/03/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 11:12
Expedição de Carta.
-
11/11/2021 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2021 16:13
Decisão
-
09/11/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 10:59
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 10:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 19:57
Decisão
-
31/08/2021 19:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 12:09
Juntada de Mandado
-
07/06/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2021 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2021 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2021 12:09
Decisão
-
09/03/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2021 19:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2021 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2021 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2021 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2020 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2020 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2020 18:00
Expedição de Carta.
-
10/12/2020 18:00
Recebida a Petição Inicial
-
09/12/2020 22:53
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 22:51
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1071297-17.2025.8.26.0053
Mariangela Pereira de Aguiar
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Henrique Zaggo Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 11:04
Processo nº 4012181-85.2025.8.26.0002
Coop de Credito de Livre Admissao Centro...
Charles Nunes da Silva
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 16:46
Processo nº 4000088-04.2025.8.26.0257
Gilson Benedito Raimundo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gilson Benedito Raimundo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 17:00
Processo nº 4012191-32.2025.8.26.0002
Sergio Trocate Camargo
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luana Firmino de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 16:56
Processo nº 1000239-03.2025.8.26.0360
Roseli Martins
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 16:18