TJSP - 1005289-71.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005289-71.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria de Fatima Santos da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária movida por Maria de Fatima Santos da Silva em face de Banco BMG S/A.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sendo determinada a comprovação da hipossuficiência, bem como a juntada de procuração com firma reconhecida, a fim de assegurar a regularidade da representação processual.
A parte autora se manifestou e juntou documentos às fls. 111/124 e 128/143. Às fls. 211/212 foi indeferido os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, entretanto houve a interposição do agravo de instrumento nº 2247965-82.2025.8.26.0000, no qual foi deferida a tutela para concessão da gratuidade requerida (fl. 216). À fl. 148 foi certificado pelo Cartório Distribuidor a distribuição de 365 processos semelhantes distribuídos pelos patronos da autora. É o breve relatório.
Decido.
A exigência de procuração específica para o feito advém da cautela após notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, tendo em vista o reiterado ajuizamento de inúmeras ações comuns, conforme definido no Comunicado CG n° 424/2024, expedido pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPED) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Conforme certificado pela z. serventia à fl. 148, em consulta ao sistema eletrônico do TJ/SP, verifica-se que os advogados da parte autora distribuiu diversas ações idênticas, o que sinaliza a utilização de seu direito de ação de forma desproporcional e irrazoável, violando a finalidade social do ordenamento jurídico e o bem comum dos jurisdicionados, que acabam por suportar atrasos no trâmite processual de suas ações, diante da necessidade de análise idêntica de ações fracionadas.
O uso abusivo do Poder Judiciário é preocupante e exige cautela do juiz no cumprimento de seus deveres processuais, pois a conduta descrita não apenas sobrecarrega o Poder Judiciário, mas, sobretudo, tem o potencial de lesar consumidores vulneráveis diante da oferta de serviços advocatícios, muitas vezes captados por empresas que atuam com esta finalidade específica, ao arrepio da lei.
No mais, é dever do magistrado prevenir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento dos pressupostos processuais (art. 139, III e IX, CPC), assim devendo, no exercício do poder geral de cautela, ordenar as diligências pertinentes para evidenciar a legitimidade da provocação jurisdicional e coibir eventual abuso processual.
Desta forma, após a constatação de que o presente feito compartilha das especificidades descritas no comunicado suprarreferido, por observância às recomendações nele constantes, foi oportunizada a comprovação da ciência inequívoca da parte autora acerca do ajuizamento do feito.
Vale ressaltar que a determinação para juntada do instrumento do mandato judicial com firma reconhecida não se revela ilegal, sendo referendada pelos Enunciados - Litigância Predatória n. 4 e 5: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Assim, considerando as boas práticas processuais recomendadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE) cujo objetivo é monitoramento do perfil das demandas distribuídas no Estado de São Paulo, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas de advocacia predatória reiteradas, de rigor o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudência recente deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, pela manutenção do indeferimento de petições iniciais em casos semelhantes: "AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda.
Alegação de vícios construtivos.
Irregularidade da representação processual do autor.
Demonstrada a captação irregular de clientes por parte do advogado que, por sua vez, possui mais de 5.000 ações distribuídas relacionadas à contratos de compromisso de compra e venda.
Dúvida acerca da conduta do advogado.
Decisão de acordo com o determinado no Comunicado nº. 02/2017, expedido pelo NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal.
Sentença confirmada.
Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1008641-59.2017.8.26.0132; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro:20/03/2020) - grifo meu. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Extinção da ação sem resolução do mérito em razão da ausência de comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados.
Caráter predatório da demanda a justificar a cautela adotada pelo magistrado.
Elevado número de ações que versam sobre as mesmas questões de direito, cerca de mil processos encontrados apenas neste Tribunal.
Providência adotada que está em consonância com o Comunicado nº02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça e com os enunciados aprovados no curso"Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1006917-28.2024.8.26.0438; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) - grifo meu.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo interposto nº 2247965-82.2025.8.26.0000 para a cobrança das custas iniciais no valor de R$ 482,11 (guia DARE - código 230-6), a ser pago no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ.
Na inércia, inscreva-se na dívida ativa.
Sem honorários, pois não houve sequer a citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as baixas e anotações de estilo.
P.I. e ao arquivo. - ADV: RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP) -
26/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:00
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:59
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:58
Juntada de Decisão
-
21/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:59
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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07/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 18:19
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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