TJSP - 4017524-59.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017524-59.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PEDRO SALVADEU NETOADVOGADO(A): LAIS COSTA ANDRADE (OAB SP375098) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O home care trata-se de internação domiciliar destinada a paciente que necessita de cuidados médicos especiais, porém possuidor de um quadro clínico suficientemente estável para o atendimento extra hospitalar, em vistas ao não abarrotamento do sistema hospitalar, barateamento dos custos de internação, diminuição dos riscos de infecção, bem como do aumento da qualidade de vida do paciente e do favorecimento do contato com parentes e familiares.
Tendo em vista a benéfica modalidade de tratamento, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula 90, a qual preconiza: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”.
Note-se, entretanto, que não se enquadram no conceito de home care todos os tratamentos domiciliares indicados ao paciente, do que se extrai, em juízo de delibação, a possibilidade de negativa de cobertura pela seguradora ré, com base em expressa exclusão contratual, caso não se trate de hipótese de internação domiciliar.
No caso em apreço, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, em juízo sumário, parece que a parte necessita de internação domiciliar 24 horas em função da dependência descrita nos documentos acostados aos autos, notadamente a necessidade de cuidados médicos contínuos (evento 1, DOC14), sendo abusiva a limitação imposta pela requerida unilateralmente, sem observar a prescrição médica (evento 1, DOC20).
Assim sendo, em razão do exposto, vislumbra-se, ao menos em juízo perfunctório, a probabilidade do direito, razão pela qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que forneça, no prazo de 48 horas, o atendimento home care ao autor conforme pleiteado e nos termos da prescrição médica, sob pena de incidir em multa cominatória diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor atribuído à causa.
Servirá cópia da presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pelo autor ao representante legal da ré, comprovando nos autos.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC.
Cite-se eletronicamente o réu, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Int. -
02/09/2025 17:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:42
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 14
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02/09/2025 13:42
Determinada a citação
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01/09/2025 15:53
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/09/2025 15:50
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4017524-59.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 26/08/2025. -
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 16:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47795, Subguia 47230 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.096,35
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27/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 18:16
Link para pagamento - Guia: 47795, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=47230&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 18:16
Juntada - Guia Gerada - PEDRO SALVADEU NETO - Guia 47795 - R$ 1.096,35
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26/08/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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