TJSP - 1012491-35.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012491-35.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fischi Silva Biodiagnosticos S S Ltda - - Ana Rosa Fischi Manocchio - 1- Em que pese a documentação juntada, fica indeferido o pedido de gratuidade.
Com efeito, muito embora não seja caso determinante, fato é que a parte autora contratou Advogado (poderia ter se servido da Defensoria Pública), trouxe aos autos parecer econômico com rendimento mensal da pessoa fisica superior a R$ 5.000,00 e patrimônio de mais de R$ 300.000,00.
Não pode ser considerada pobre para os fins pretendidos.
Deve-se, ainda, ter em mente que o custo de eventual improcedência, caso deferida de maneira cega a gratuidade, é repassado aos demais consumidores que cumprem corretamente suas obrigações.
Isso sem falar no sistema macroeconômico, prejudicado em muito pela insegurança jurídica provocada pelas inúmeras ações revisionais, fator que tira estabilidade dos negócios e, com isso, afugenta investimentos, muitas das vezes com o incentivo do próprio Poder Judiciário.
Recolham-se as custas e despesas processuais em 15 dias, observando -se as seguintes hipóteses, em razão da alteração da Lei n .11.608/2003 pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023: a) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição. b) 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial. c) 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.
Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos itens anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. 2 - No silêncio e independente de nova conclusão, cancele-se a distribuição.
Intimem-se. - ADV: ALINE CRISTINA CARNEVALI (OAB 292550/SP), ALINE CRISTINA CARNEVALI (OAB 292550/SP) -
26/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 05:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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15/08/2025 06:18
Conclusos para decisão
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14/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 05:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 05:48
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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