TJSP - 1000103-79.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
08/06/2024 01:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2024 12:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2024 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/05/2024 13:47
Baixa Definitiva
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23/05/2024 11:10
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2024 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2024 12:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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31/10/2023 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 10:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/09/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 01:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 12:06
Realizado cálculo de custas
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14/09/2023 13:10
Realizado cálculo de custas
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 1000103-79.2022.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Santander Leasing S/A A Mercantil -
Vistos.
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL opôs embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelo recolhimento do tributo e falta de higidez do título executivo.
A Fazenda Estadual apresentou impugnação, sustentando a improcedência dos embargos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento imediato nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais.
O embargante alega que as CDAs 1.254.567.065, 1.232.170.356, 1.246.957.730, 1.254.624.184, 1.251.521.858, 1.251.495.165, 1.251.273.433, 1.261.200.090, 1.251.258.398, 1.236.162.573, 1.251.273.211, 1.278.262.397, 1.224.829.133, 1.261.167.962, 1.222.918.274, 1.261.191.907, 1.282.656.303, 1.282.631.645, 1.282.664.603, 1.284.965.395, 1.282.351.161, 1.279.087.446, 1.277.116.766, 1.277.132.055, 1.283.643.560, 1.283.663.177, 1.282.920.472, 1.279.271.670, 1.283.849.869, 1.261.179.514, 1.231.657.386, 1.221.251.243, 1.241.528.456, 1.255.103.601, 1.283.388.788 e 1.229.747.969 se referem a veículos que pertencem a outras instituições financeiras.
Instada a comprovar a propriedade dos veículos em nome do embargante, a Fazenda juntou documentos (fls. 207 e seguintes), dos quais se apura que a quase totalidade dos veículos está em nome da empresaReal Leasing S/A Arrendamento Mercantil, que, aliás,possui o mesmo CNPJ do embargante.
A Fazenda comprovou inclusive a incorporação do Banco Real pelo Santander, não tendo o embargante impugnado de forma específica e consistente quaisquer dos documentos apresentados.
Quanto às CDAs 1.241.528.456 (fls. 279), 1.255.103.601 (fls. 249), 1.282.920.472 (fls. 285), 1.254.567.065 (fls. 282), 1.251.521.858 (fls. 273), 1.282.656.303 (fls. 288) e 1.283.663.177 (fls. 234), de fato, referem-se a veículos que se encontram em nome de terceiros, e, quanto ao veículo placas EAH 6552, relativo à CDA 1.283.388.788, a Fazenda não logrou trazer prova da propriedade do bem.
Portanto, o embargante não é responsável pelo pagamento do débito correspondente a tais títulos.
Superada tal questão, não vinga a alegação de ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo em razão da baixa do gravame antes do fato gerador.
Não há prova da quitação do contrato de leasing e da consequente consolidação da propriedade do veículo em favor do contratante, não tendo o embargante se desincumbido do ônus de demonstrar sua alegação.
Como cediço, a baixa no gravame pode ocorrer não só pelo cumprimento do contrato, mas também pelo seu descumprimento, resultando em entrega amigável ou reintegração de posse, casos em que a propriedade se consolida nas mãos do credor arrendante.
Ademais, convém registrar que: "O Sistema Nacional de Gravames de São Paulo, criado pela Portaria DETRAN 1.070, de 02 de agosto de 2001, é um banco de dados cuja alimentação é de inteira responsabilidade das instituições financeiras (art. 4º da Portaria), e que disponibiliza apenas informações acerca de eventuais restrições à alienação de veículos, os chamados gravames, assim entendidos como 'as alienações fiduciárias, arrendamento mercantil leasing e reserva de domínio.', nos termos do §1º do art. 1º da referida Portaria.
Ou seja, o sistema apenas traz informações referentes à existência de contratos que importaram gravames sobre o bem, o que não necessariamente contempla todas as alienações e negócios celebrados tendo o veículo por objeto, não podendo servir de referência incontestável sobre o atual proprietário do bem." (TJSP; Agravo de Instrumento 2160779-70.2015.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 14/09/2015; Data de Registro: 16/09/2015).
Lembre-se que a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, só podendo ser elidida por meio de prova robusta, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o embargante deixou de demonstrar a extinção de seu vínculo com o automóvel objeto do contrato de leasing, antes do fato gerador.
Nos termos da lei estadual que regula o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores IPVA, contribuinte do imposto é o proprietário do veículo (art. 5º, caput, Lei nº 13.296/2008), sendo responsáveis pelo pagamento do tributo e acréscimos legais o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título, certo que a responsabilidade (...) é solidária e não comporta benefício de ordem (art. 6º, XI e § 2º, Lei nº 13.296/2008).
Portanto, como proprietário e detentor da posse indireta quando da verificação do fato gerador, o embargante é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante quanto aos débitos abrangidos pelas CDAs 1.241.528.456, 1.255.103.601, 1.282.920.472, 1.254.567.065, 1.251.521.858, 1.282.656.303, 1.283.663.177 e 1.283.388.788, extinguindo a execução em relação a eles.
Em consequência, ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado, em favor da embargante, o valor excluído da execução e, em favor da Fazenda, o valor atualizado do débito.
P.R.I.C. -
29/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2023 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/02/2023 11:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/10/2022 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2022 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2022 10:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/07/2022 01:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2022 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2022 17:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2022 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2022 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/05/2022 01:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2022 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2022 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 12:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/03/2022 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2022 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2022 05:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2022 15:26
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2022 11:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/03/2022 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2022 16:18
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/02/2022 00:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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