TJSP - 0000457-83.2025.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000457-83.2025.8.26.0025 (processo principal 1000439-16.2023.8.26.0025) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pessoa com Deficiência - Felipe Santos Silva -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pela parte exequente (fls. 199/209) em face do cálculo de execução apresentado pelo INSS (fls. 19/195).
O exequente se insurge contra dois pontos principais: 1-A cobrança dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, sob o argumento de que a verba possui caráter alimentar e foi recebida de boa-fé, pugnando pela distinção (distinguishing) do Tema 692 do STJ. 2- O desconto dos honorários de sucumbência do montante principal devido, defendendo que se trata de verba autônoma pertencente ao advogado.
O INSS, por sua vez, manifestou-se pela improcedência da impugnação, sustentando a obrigatoriedade da devolução dos valores pagos em tutela antecipada, com base no Tema 692/STJ, que, segundo alega, transitou em julgado e deve ser aplicado independentemente da boa-fé.
Defende, consequentemente, a inexistência de valores a serem pagos a título de honorários. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada e à possibilidade de compensação desta dívida com os honorários de sucumbência.
I - Da Devolução dos Valores Recebidos em Tutela Antecipada Neste ponto, a razão está com a autarquia executada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.401.560/MT (Tema 692), fixou tese vinculante no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos.
A tese firmada foi a seguinte: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." A natureza precária da tutela de urgência implica que sua revogação produz efeitosex tunc, retornando as partes aostatus quo ante.
A discussão sobre a boa-fé do segurado ou o caráter alimentar da verba foi superada pelo entendimento consolidado no referido tema, que se tornou de observância obrigatória pelos juízes e tribunais.
Portanto, a tentativa dedistinguishingnão prospera, pois o caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese pacificada pelo STJ.
A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada é, de fato, impositiva.
II - Da Compensação dos Honorários de Sucumbência Neste ponto, assiste razão ao patrono do exequente.
O INSS, em seu cálculo, compensou o crédito que possui contra o autor (referente à tutela revogada) com a verba devida a título de honorários de sucumbência.
Porém, os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, não integrando o patrimônio da parte que representa.
Trata-se de verba de natureza alimentar, conforme Súmula Vinculante 47 do STF, e sua titularidade é exclusiva do profissional da advocacia, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Dessa forma, não há que se falar em compensação, pois não há identidade entre credor e devedor.
O crédito do INSS é em face do autor, Sr.
Felipe Santos Silva, enquanto o crédito dos honorários pertence ao seu advogado.
A compensação só é possível quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra (art. 368 do Código Civil), o que não ocorre no presente caso.
III - Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃOapresentada pela parte exequente para: -REJEITARo pedido de afastamento da devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, reconhecendo como devido o montante apurado pelo INSS a este título, em conformidade com o Tema 692/STJ; -ACOLHERo pedido para afastar a compensação dos honorários advocatícios, por se tratar de verba autônoma pertencente ao advogado.
Em consequência,intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo nos moldes decididos e, após, intime-se o INSS para se manifestar e, querendo impugnar, apresente suas razões e cálculo com base nesta Decisão.
Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO (OAB 225794/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP) -
29/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:19
Recebida a Petição Inicial
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04/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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01/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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