TJSP - 0000829-29.2025.8.26.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capao Bonito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:55
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
22/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:58
Incidente Processual Instaurado
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000829-29.2025.8.26.0123 (processo principal 0000185-23.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 4.451,05 em que a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO requereu a compensação da quantia equivalente à R$ 1.895,96 (um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) referente a dívida do exequente nos autos da execução fiscal nº 1502234-94.2023.8.26.0123.
Intimado, o exequente concordou com a compensação neste autos apenas da quantia equivalente à R$ 1.446,96 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) e comprovou a existência de bloqueio judicial nos autos da execução fiscal no valor de R$ 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove reais - fls. 14/15) e manifestou concordando que o valor bloqueado seja utilizado para quitação integral do débito naqueles autos, levando em conta a compensação requerida nestes autos.
Portanto, diante do teor das manifestações das partes e do documento de fls. 14/15, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 03) e FIXO o valor da execução em R$ 4.451,05 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinco centavos).
Outrossim, dou compensada a quantia equivalente R$ 1.446,96 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) para abatimento na dívida do exequente nos autos da execução fiscal nº 1502234-94.2023.8.26.0123, com fundamento no artigo 368 do Código Civil.
Não há condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95.
Considero o ato incompatível com o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado na presente data.
Proceda a serventia a remessa de cópia da presente decisão ao Juízo da Execuções Fiscais para juntada aos autos nº 1502234-94.2023.8.26.0123.
Proceda a serventia o cadastro de incidente de Requisição de Precatório/RPV junto ao sistema SAJ, no valor de R$ 3.004,09 (três mil, quatro reais e nove centavos) ante a compensação supramencionada.
Int. - ADV: LUANA MARIA RODRIGUES (OAB 45418/PR)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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