TJSP - 1010004-31.2022.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010004-31.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Editora Poliedro Ltda - Escola de Educação Infantil e Fundamental Crescendo Feliz de Bragança Ltda.
Me - Escola de Educação Infantil e Fundamental Crescendo Feliz de Bragança Ltda.
Me - Editora Poliedro Ltda -
Vistos.
EDITORA POLIEDRO LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL CRESCENDO FELIZ DE BRAGANÇA LTDA., por meio da qual pretende receber a importância de R$ 499.004,57 referente à multa contratual.
Alega que firmou contrato com a ré para fornecimento de material didático do Sistema de Ensino Poliedro, e o contrato foi rescindido de forma unilateral e injustificada pela ré.
Afirma que o contrato não permite o cancelamento de pedido de fornecimento de material impresso, cabendo à ré o pagamento de multa contratual no valor equivalente a 50% do valor pago no ano letivo anterior à rescisão, multiplicado pelo número de anos restantes para o término previsto no contrato.
Citada, a ré apresentou contestação com pedido reconvencional.
Preliminarmente, aponta vício na representação processual da autora e alega abusividade da cláusula de eleição do foro.
No mérito alega, em síntese, que a autora não cumpriu os termos do contrato, não atendeu suas solicitações de suporte, emitiu cobranças em duplicidade, afirmando que o contrato foi encerrado por culpa exclusiva da autora.
Informa que realizou reunião com representante da ré, ocasião em que estabeleceram uma rescisão amigável, sem qualquer ônus para a ré.
Aponta abusividade da multa imposta.
Pugna pela improcedência da ação e procedência da reconvenção, para declarar que a rescisão ocorreu por justa causa, em razão da conduta da autora.
A autora contestou a reconvenção e apresentou tréplica.
Sentenciado o processo, sobreveio v.
Acórdão que anulou a sentença.
Foi realizada audiência de instrução com a oitiva de testemunhas e as partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Inicialmente, observo que a preliminar de vício na representação processual da autora foi superada com a juntada do documento de fl. 352.
Rejeito a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro inserida no contrato firmado pelas partes.
O contrato estabelece, em sua cláusula 25.1 (fl. 35), que "fica eleito o Foro da Comarca de São José dos Campos do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões relativas a este Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja", inexistindo qualquer elemento nos autos que rechace a sua aplicação, até porque em consonância com o disposto na Súmula nº 335 do STF, que aponta a validade dessa estipulação em contratos.
Ademais, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o critério para aferição de eventual abusividade da cláusula de eleição de foro é puramente objetivo, valendo nesse ponto conferir: "A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão somente não prevalece se 'abusiva', o que se verifica quando constatado: a) que no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e os efeitos da estipulação contratual; b) que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) que se trata de contrato de obrigatória adesão, assim considerado o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa" (REsp. 47081-1 SP Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo - 17/5/1994).
No caso concreto, não se verifica a ocorrência das duas primeiras condições objetivas a evidenciar abuso ou nulidade da cláusula de eleição de foro a permitir o afastamento da cláusula, mesmo porque se trata de pessoa jurídica com conhecimentos técnicos necessários para compreender os efeitos de tal estipulação, frisando-se que não se vislumbra qualquer óbice ao seu acesso ao foro de São José dos Campos/SP, inexistindo qualquer abusividade a justificar o processamento do feito em foro diverso daquele avençado, tal qual já decidiu este E.
Tribunal: "Competência.
Cobrança de honorários advocatícios.
Acolhimento de exceção de incompetência arguida pelo réu.
Validade da cláusula de eleição de foro.
Súmula 335 do STF.
Ausência de abusividade da cláusula de eleição de foro.
Critérios objetivos para sua aferição: a) intelecção para entender o sentido e o alcance da cláusula de eleição; b) dificuldade no acesso ao Judiciário; c) obrigatoriedade de adesão.
Escritório de advocacia.
Não enquadramento como hipossuficiente.
Recurso improvido" (AI nº 1.271.715-0/4, Rel.
Des.
Kioitsi Chicuta).
Ultrapassadas essas questões, passo a apreciar o mérito da ação.
O pedido é parcialmente procedente.
Improcedente a reconvenção.
Afirma a autora que entabulou contrato para fornecimento de material didático com a ré, em 16/10/2019, que abrangeria os anos letivos de 2020, 2021 e 2022.
Contudo, houve rescisão injustificada pela ré, motivando a cobrança da multa no valor equivalente a "50% do valor obtido da seguinte equação: valor total pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA no ano letivo anterior à rescisão multiplicado pelo número de anos restantes para o término previsto do contrato", nos termos das cláusulas 20.1 e seguintes do contrato, o que equivaleria a R$ 499.004,97.
Em contestação, a ré alega que a autora descumpriu cláusulas contratuais, resultando na rescisão do contrato por sua culpa.
Alega que realizou reunião com representante da autora e foi levada a acreditar que a rescisão era amigável, sem qualquer ônus.
Não obstante os argumentos expendidos em defesa, não subsiste a tese apresentada pela ré.
Não há que se falar em invalidade do negócio jurídico entabulado, visto que todas as cláusulas contratuais, inclusive as penais, são claras, inexistindo hipossuficiência técnica das partes, não sendo crível que a ré não tivesse condições de compreender o teor da reunião realizada.
Ora, eventual ajuste entre as partes no sentido de rescindir o negócio de forma amigável, sem ônus à contratante, certamente seria formalizado por meio de distrato, na mesma forma do contrato.
Do mesmo modo, verifico que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve descumprimento do contrato pela autora.
Na verdade, os elementos dos autos dão conta que não houve falha no serviço da autora, tendo a ré tomado a iniciativa de denunciar unilateralmente o contrato.
Tal convicção, já externada na sentença anulada, não se alterou em razão da prova oral acrescida, cujos depoimentos transcrevo abaixo.
Jean Charles de Jesus Moreira: "O depoente é coordenador pedagógico da parte autora, sendo responsável pelo atendimento pós-venda.
Relata que a requerida entrou em contato com o depoente reclamando que teria sido enviado material a mais, mas se constatou que foi o que constava no contrato.
Outra reclamação foi o pedido de atendimento presencial, que não pôde ser cumprido em razão da pandemia da Covid-19, mas houve o atendimento virtual sempre que foi solicitado.
Foi requerida a devolução de parte do material não utilizado, o que foi aceito e abatido no preço, não tendo havido cobrança em duplicidade.
Por isso, os boletos que são lançados pelo valor do contrato inicialmente são ajustados posteriormente em razão da devolução de materiais ou se houver pedido suplementar.
Durante o período do contrato ocorreram problemas pontuais a respeito dos produtos que foram criados de forma emergencial em razão da pandemia, os quais foram todos resolvidos.
Todas as demandas foram solucionadas na vigência do contrato.
Não sabe qual o motivo do rompimento do contrato porque a relação sempre foi boa.
Em nenhum momento foi concedido perdão do valor da multa, tendo o depoente participado de uma reunião com a requerida." Patrícia Ayres Barbosa: "A depoente é diretora da escola requerida.
Conta que durante a vigência do contrato ocorreram diversos problemas, tais como a assessoria que foi trocada, o material fornecido a maior, houve erro no material do simulado e a abertura de um cursinho concorrente com a escola.
Esteve na reunião realizada com a parte autora na qual os problemas foram apresentados, tendo a testemunha Jean, representante da autora, reconhecido as falhas e por ele foi dito que pretendia resolver todas essas questões para que não se repetissem.
Cada episódio de problema era reportado para a autora, mas não houve suporte adequado." Marta Aparecida do Nascimento Pereira: "A depoente exerce a função de coordenadora financeira da parte requerida.
Relata que no ano de 2020 houve diversos erros da autora quanto à emissão de boletos em valores incorretos.
Havia erro na quantidade de materiais recebidos, bem como dificuldade de contato com a empresa autora.
Foram enviados materiais em quantidade superior.
Com muita dificuldade, mas depois foram resolvidos tempestivamente.
O principal motivo para a rescisão do contrato foi a questão financeira porque o valor dos boletos vinha em montantes incorretos." De um lado, temos o depoimento do coordenador pedagógico da parte autora, o qual relata que houve o cumprimento do contrato e esclarece que os problemas apresentados se deram em razão do advento da pandemia da Covid-19, que ensejou a necessidade de criação de serviços em sua plataforma inexistentes por ocasião da celebração do contrato e que foram desenvolvidos com rapidez para atender às necessidades supervenientes e decorrentes do isolamento social imposto a toda a população.
Nesse contexto, além de não ser obrigação contratual, reputa-se justificável a existência de falhas.
Por outro lado, os relatos da diretora da escola e da coordenadora financeira apresentam que de fato as alegadas falhas na prestação contratual se deram durante a pandemia.
Trazem fatos desconexos com a contestação.
Ademais, diferentemente do alegado pela coordenadora financeira, os materiais eram entregues de acordo com o estimado no contrato e, havendo sobra, foram devolvidos e o valor abatido.
A despeito de contrariado pela prova dos autos, o relato da coordenadora financeira, no meu sentir, não se reveste de má-fé que justifique a instauração de inquérito policial por falso testemunho, como requerido pela parte autora, uma vez que não repercute sobre fato relevante que pudesse influenciar no julgamento em razão do contexto probatório.
E a cláusula 20.1 do instrumento prevê que, em caso de "rescisão injustificada deste Instrumento, será devida pela Parte que deu causa à rescisão uma multa a ser calculada de acordo com os termos do item 20.3 abaixo. [...] 20.3 [...] a) para os casos em que já tenham sido apresentados Pedidos de Fornecimento: 50% do valor obtido da seguinte equação: valor total pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA no ano letivo anterior à rescisão multiplicado pelo número de anos restantes para o término previsto do presente Instrumento" (fl. 32).
Ora, tendo a ré dado causa ao rompimento do contrato, é possível a aplicação da multa compensatória prevista contratualmente, uma vez que o objetivo de tal multa, também conhecida como cláusula penal, é justamente a prefixação das perdas e danos para o caso do descumprimento do contrato.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: "Cláusula penal, também chamada de pena convencional, é pacto acessório à obrigação principal, no qual se estipula a obrigação de pagar pena ou multa, para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento da obrigação principal.
Como é pacto acessório, subordina-se à obrigação principal.
As duas funções principais da cláusula penal são: a) obrigar o devedor a cumprir a obrigação principal (cláusula penal compulsória); b) fixar previamente as perdas e danos no caso de descumprimento (cláusula penal compensatória)." (In.
Código Civil Comentado, 5ª edição, Ed.
RT, 2007, pág. 464).
E acrescentam: "Quando a cláusula penal é estipulada com o objetivo de indenização, o dano fica pré-estabelecido pelo valor constante da cláusula penal, dispensando-se a prova do dano, o que facilita a decisão sobre o seu montante em processo judicial (Antonio Pinto Monteiro, Cláusual Penal e Indenização, 1990, pp. 31/35).
No mesmo sentido: Maria Luisa de Oliveira, Cláusula penal nas relações contratuais civis e de consumo e no Código Civil, n. 4.1.1, p. 55)" (in.
Código Civil Comentado, 5ª edição, Ed.
RT, 2007, pág. 464).
Contudo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, reputo haver espaço para aplicação do prescrito pelo artigo 413 do Código Civil, que diz: "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
Cabe observar que não se pode admitir que a parte, para obter a resolução do negócio, esteja sujeita ao pagamento de uma multa no montante correspondente aos valores que deveria pagar caso o contrato estivesse sendo normalmente executado ou mesmo em percentual de 50% desses valores, sob pena de enriquecimento indevido da contratada e afronta ao princípio da função social do contrato.
Assim, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a penalidade deve ser reduzida para 10%.
Nesse sentido: "COMPRA E VENDA FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO - AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RESCISÃO IMOTIVADA MULTA CONTRATUAL DEVIDA - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL - PERCENTUAL FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E SUFICIENTE PARA INDENIZAR A EMPRESA AUTORA - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS". (TJSP; Apelação Cível 1001254-21.2019.8.26.0100; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020).
Assim, de rigor a procedência parcial do pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento da cláusula penal, cujo valor reduzo para 10% do valor obtido da seguinte equação: valor total pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA no ano letivo anterior à rescisão multiplicado pelo número de anos restantes para o término previsto do contrato.
Conforme já mencionado, como não é possível imputar à autora a culpa pelo encerramento do contrato, julgo improcedente a reconvenção.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da cláusula penal, reduzida para o percentual de 10%, nos termos acima definidos.
O valor será corrigido pela Tabela Prática do TJSP desde a data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
Ante a sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14), condeno cada vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
O pagamento das custas e despesas processuais será dividido igualmente entre as partes (CPC, art. 86).
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
I. - ADV: ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP), PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP), PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP) -
01/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:48
Julgada improcedente a ação
-
29/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:27
Ato ordinatório
-
26/08/2025 09:23
Ato ordinatório
-
05/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 06:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 21:02
Ato ordinatório
-
27/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 21:04
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 06:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
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01/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 20:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/02/2023 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
28/02/2023 12:44
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 19:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/02/2023 12:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/01/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2023 11:07
Ato ordinatório
-
11/01/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 19:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/12/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2022 05:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/11/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/11/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2022 09:58
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 15:54
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 15:53
Audiência Realizada Inexitosa
-
27/10/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 12:16
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/10/2022 11:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
13/10/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 17:03
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/08/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 22:09
Suspensão do Prazo
-
20/07/2022 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2022 06:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2022 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2022 05:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2022 11:28
Expedição de Carta.
-
20/05/2022 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2022 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2022 06:47
Decisão
-
13/04/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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