TJSP - 4000621-27.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000621-27.2025.8.26.0462/SP AUTOR: MISAEL CARVALHO SOARESADVOGADO(A): APARECIDO DOS SANTOS MACHADO (OAB SP382526) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em primeiro lugar, ressalto que o(a) procurador(a) da parte autora deve classificar corretamente as petições iniciais a serem distribuídas neste Juízo como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e não como PETIÇÃO CÍVEL, evitando a necessidade de retificação da autuação pela serventia.
De igual modo, o(a) procurador(a) da parte autora deve assinalar a flag “requer liminar/antecipação de tutela” na última etapa do peticionamento inicial apenas quando a petição efetivamente contiver pedido de tutela provisória (art. 300 do CPC).
Em prosseguimento, verifico que a petição inicial apresenta pedidos de cumprimento forçado da obrigação contratual (cobrança do saldo devedor e eventual transferência administrativa do veículo), cumulados com pretensão indenizatória pela denominada perda de uma chance.
Tais pedidos, contudo, revelam-se, em princípio, incompatíveis entre si, pois a indenização pela perda da oportunidade de alienar o bem pressupõe a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, ao passo que a cobrança do preço remanescente decorre da opção pelo cumprimento forçado da obrigação.
Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 (quinze) dias, a fim de: Esclarecer se pretende o cumprimento forçado da obrigação (com a cobrança do saldo do preço e, se o caso, a cominação de transferência da propriedade administrativa do veículo) ou a resolução contratual (art. 475 do CC), com os consectários indenizatórios que entender devidos;Instruir a petição inicial com as certidões de dívida ativa e o extrato de débitos do veículo emitidos pela SEFAZ/SP, para comprovação da alegada inscrição do nome do autor em dívida ativa (art. 320 do CPC).
O não atendimento da determinação implicará no indeferimento da petição inicial (art. 321, p. único do CPC).
Intimem-se. -
29/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000621-27.2025.8.26.0462 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Poá na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 20:15
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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