TJSP - 1015135-16.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015135-16.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Associação Seven dos Possuidores de Automoveis de Minas Gerais - Doron Fernandes Maia - réu revel -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Associação Seven dos Possuidores de Automoveis de Minas Gerais contra Doron Fernandes Maia na qual se alega, em síntese, que em 02/04/2021, o requerido, ao conduzir motocicleta de placa FBE6H58, colidiu na traseira do veículo FIAT PALIO, de placa LBW2A38, pertencente ao associado da autora, José Humberto da Costa, ocasionando danos materiais.
A autora, na qualidade de associação sem fins lucrativos voltada à proteção patrimonial de seus associados, arcou com os custos do reparo do veículo no valor de R$ 5.817,60, após dedução da coparticipação prevista no regimento interno.
Procedida à citação, o réu não contestou a ação. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Houve citação pessoal (fl. 147) e transcorreu in albis o prazo de resposta (fl. 148), operando-se a revelia.
Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344), estando tal presunção reforçada pela prova documental que evidencia o direito alegado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.817,60 (cinco mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta centavos), devidamente atualizada desde o desembolso (12/06/2021), acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsultada validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: CLARA CASTRO BARROSO (OAB 220101/MG) -
01/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 07:48
Sentença de Revelia
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25/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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30/07/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 10:22
Juntada de Mandado
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18/06/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 22:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:44
Expedição de Carta.
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14/04/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/02/2025 17:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 21:23
Ato ordinatório
-
10/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/12/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/08/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:52
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2024.
-
23/05/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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