TJSP - 1008193-56.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008193-56.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Santos & Penteado Participações e Negócios Ltda. (Mercadão da Cidade) -
Vistos.
Inicialmente, providencie o autor o complemento/recolhimento, em quinze dias, da taxa para expedição de Carta AR (Guia FEDTJ - código 120-1 - Despesas Postais com Citação/Intimação), sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).
Valor R$ 4,80. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs).
Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Não encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada.
Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré.
Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias.
A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora.
Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias.
Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal.
Int. - ADV: AGNALDO LUIS COSTA (OAB 105542/SP) -
19/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:14
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 17:53
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 16:43
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/08/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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26/06/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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