TJSP - 1012485-30.2023.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012485-30.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Condomínio Portal da Vila - Cgtech Serviços e Comercio nas Áreas de Automação, Telecomunicações, Condomínios e Sistema de Segurança Ltda - Cgtech Serviços e Comercio nas Áreas de Automação, Telecomunicações, Condomínios e Sistemas de Segurança Ltda - Condomínio Portal da Vila -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por CONDOMÍNIO PORTAL DA VILA contra CGTECH SERVIÇOS E COMERCIO NAS ÁREAS DE AUTOMAÇÃO, TELECOMUNICAÇÕES, CONDOMÍNIOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA na qual se alega, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com a ré, o qual foi prorrogado para prazo indeterminado, tendo optado pela resilição do contrato e notificado a ré por entender que o valor cobrado estava excessivo, bem como por execução inadequada.
Na contestação e reconvenção argumenta-se, em resumo, que a notificação de rescisão do contrato ocorreu após o prazo contratual, motivo pelo qual pugna pela condenação ao pagamento da multa.
Houve réplica.
Proferida sentença, houve recurso e o v. acórdão anulou o julgamento.
Realizada audiência de instrução foram tomados os depoimentos e as partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de contrato de prestação de serviço que estava em vigor em decorrência de prorrogação por prazo indeterminado, sem prejuízo de constar no contrato que poderia haver rescisão mediante prévia notificação no prazo de 30 dias do vencimento do contrato, na verdade, o contrato quando em vigor por prazo indeterminado pode ser objeto de resilição unilateral a qualquer tempo (CC, art. 473), dada a natureza transitória do direito das obrigações.
Com efeito, a notificação com prazo de 30 dias para a resilição do contrato não pode ter como marco final a data de encerramento do contrato escrito, mas sim apenas como data de início para a notificação.
Em outras palavras, o prazo do contrato escrito deve ser respeitado, não cabendo a resilição unilateral, mas tão somente a rescisão por justa causa.
Porém, prorrogado para prazo indeterminado, a notificação da resilição prorroga a validade do contrato por apenas mais 30 dias, estando desfeita a relação contratual a partir desta data, por se tratar de direito potestativo dos contratantes.
Assim sendo, não tem relevância jurídica a discussão acerca do fato de ter sido renovado o contrato por valor superior ao permitido na convenção condominial, nem tampouco a falha na prestação do serviço atribuída ao réu para parte autora.
Foi designada audiência em cumprimento ao v.
Acórdão que determinou: "para a apuração de eventual inadimplemento contratual, a fundamentar a pretendida rescisão sem a incidência da multa prevista contratualmente, impõe-se a produção da prova" (fls. 356/357), cujos relatos transcrevo abaixo: Roberto Silva dos Santos: O depoente era porteiro da empresa ré durante a vigência do contrato.
Nada sabe sobre descumprimento do contrato.
Relata que fazia trabalho extra para a empresa e recebia valores que não vinham no holerite.
Algumas vezes dobrava seu horário de trabalho durante a noite..
Juscelino Borges de Jesus: O depoente é ex-síndico do condomínio autor.
Relata que não houve descumprimento do contrato por parte da empresa requerida.
O depoente assumiu como síndico em 2019 a empresa ré estava trabalhando no condomínio sem contrato, tendo celebrado contrato com a requerida.
Relata que a ré sempre foi prestativa nos quatro anos que o depoente esteve como síndico.
O valor do contrato era o menor valor de mercado na época..
Tais relatos não comprova o descumprimento contratual.
Porém, conforme entendimento já exposto na sentença anulada, sendo a resilição do contrato em vigor por prazo indeterminado exercício regular do direito, não é cabível a imposição de multa à parte autora, motivo pelo qual é improcedente a reconvenção.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO para tornar definitiva a liminar e declarar rescindido o contrato de prestação de serviços entre as partes.
Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor no percentual de 10% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Condeno o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: JOÃO PEDRO EPIFÂNIO DE OLIVEIRA (OAB 491073/SP), RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP), RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP), ISILDA MARIA DA COSTA E SILVA (OAB 56944/SP), FILIPE VINICIUS APARECIDO FERREIRA (OAB 113319/MG), CAROLINA DIAS LEMOS (OAB 341229/SP), SIMONE DA COSTA E SILVA (OAB 259760/SP), JOÃO PEDRO EPIFÂNIO DE OLIVEIRA (OAB 491073/SP) -
01/09/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:49
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:00
Ato ordinatório
-
24/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 05:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/07/2024 16:03
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2024 16:03
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/04/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/04/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 14:49
Julgada Procedente a Ação
-
13/03/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 16:58
Audiência Realizada Inexitosa
-
26/02/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/03/2024 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
26/02/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
24/02/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 20:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 06:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 17:14
Suspensão do Prazo
-
29/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
29/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 06:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 09:17
Ato ordinatório
-
06/09/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 12:34
Ato ordinatório
-
11/08/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 10:13
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2023 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 10:16
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/05/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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