TJSP - 1000736-52.2025.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000736-52.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Servidão - João Carlos Gomes - Silvio Cesar de Almeida Machado - Vistos em saneador.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOÃO CARLOS GOMES em face de SILVIO CESAR DE ALMEIDA MACHADO, por meio da qual o autor pleiteia a tutela jurisdicional para o reconhecimento e a proteção de uma servidão de passagem que alega existir sobre imóvel possuído pelo réu, bem como a sua reintegração na posse de referido caminho, que teria sido obstruído indevidamente.
Narra o autor que é proprietário e possuidor de um imóvel rural e que, para ter acesso à via pública, utiliza-se, há muitos anos, de uma estrada que atravessa a propriedade do requerido.
Sustenta que tal caminho é de uso contínuo, aparente e pacífico não apenas por si, mas também por outras famílias residentes na localidade, configurando uma servidão de passagem consolidada pelo tempo.
Alega, contudo, que o requerido, de forma arbitrária e recente, passou a criar embaraços ao livre trânsito, culminando no fechamento da passagem, o que caracteriza esbulho possessório e lhe causa graves prejuízos.
Com a inicial (fls. 01/08), juntou documentos (fls. 09/36).
Pela decisão de fl. 36 foi concedida a justiça gratuita ao autor e deferida a tutela de urgência pleiteada.
Devidamente citado (fl. 57), o requerido apresentou contestação, às fls. 59/64, acompanhada dos documentos de fls. 65/77.
Em sua defesa, arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a estrada em litígio não estaria localizada em sua propriedade, mas sim em terras pertencentes a um terceiro, o Sr.
Miguel Arcanjo Coelho.
No mérito, impugnou a existência da servidão, afirmando que o uso do caminho pelo autor, se é que ocorreu, se deu por mera tolerância e liberalidade, não induzindo posse ou direito de passagem.
Alegou ainda a existência de outras vias de acesso à propriedade do autor, infirmando a alegação de encravamento do imóvel.
Postulou, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a total improcedência da ação.
Réplica, às fls. 81/83, por meio da qual o autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, sob o fundamento da ausência de comprovação da hipossuficiência.
Rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade do requerido decorre dos atos de obstrução por ele praticados na qualidade de possuidor da área.
No mérito, reiterou os termos da inicial, destacando a fragilidade das alegações da defesa, que vieram desacompanhadas de qualquer lastro probatório idôneo, e reforçou a tese da existência de servidão aparente, consolidada pelo uso prolongado e notório.
Passo a sanear o feito.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas.
As partes estão devidamente representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A fase postulatória encerrou-se, sendo o momento oportuno para o saneamento e a organização do feito, nos exatos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, a fim de preparar a causa para a adequada instrução probatória e o subsequente julgamento de mérito.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Antes de adentrar na delimitação dos pontos controvertidos, impõe-se a análise das questões processuais pendentes, quais sejam, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a preliminar de ilegitimidade passiva.
I.I - Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O requerido pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência à fl. 67.
O autor, em réplica, impugnou o pedido, argumentando que a mera declaração, desacompanhada de outros documentos, seria insuficiente para a concessão da benesse.
A controvérsia resolve-se pela análise do conjunto probatório e das circunstâncias do caso.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Tal presunção, embora não absoluta, somente pode ser afastada por este Juízo caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme prevê o § 2º do mesmo dispositivo.
No caso em tela, além da declaração firmada pelo próprio requerido, observa-se que ele está sendo representado por advogada nomeada através do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, o que constitui um forte indício de sua condição de vulnerabilidade econômica, uma vez que a inclusão em tal programa pressupõe a triagem socioeconômica do assistido.
A parte autora, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente o pleito, sem trazer qualquer elemento concreto ou prova que pudesse infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do réu.
Destarte, não havendo nos autos evidências que contrariem a declaração de pobreza apresentada, e considerando a atuação de patrono dativo, a manutenção do benefício é medida que se impõe.
Pelo exposto, rejeito a impugnação formulada pelo autor e defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido, Silvio Cesar de Almeida Machado.
Anote-se.
I.II - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam O requerido sustenta sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, ao argumento de que o imóvel serviente, por onde passaria a estrada objeto da lide, não lhe pertence, mas sim a um terceiro.
A preliminar não merece acolhida.
A legitimidade das partes, enquanto condição da ação, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base na narrativa fática apresentada pelo autor em sua petição inicial.
No presente caso, o requerente imputa diretamente ao requerido a prática dos atos de turbação e esbulho, consistentes na obstrução da passagem que alega utilizar.
A demanda possessória e de servidão dirige-se contra aquele que, segundo o autor, pratica o ato ofensivo ao seu direito, independentemente da titularidade dominial do bem, que é questão a ser, eventualmente, aprofundada no mérito.
Com efeito, a ação não discute primariamente a propriedade, mas sim a posse da servidão e o direito de passagem.
O autor alega que o réu, na condição de possuidor do imóvel lindeiro, foi o autor direto do bloqueio.
Portanto, é contra ele que a pretensão de reintegração e de abstenção de novos atos deve ser dirigida.
Saber se o réu é efetivamente o possuidor da área, se a área pertence a terceiro ou se o réu agiu em nome de outrem são questões intrinsecamente ligadas ao mérito da causa e que com ele serão analisadas, após a devida dilação probatória.
A pertinência subjetiva da lide, para fins de preenchimento das condições da ação, está, por ora, plenamente configurada.
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido.
II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Resolvidas as questões processuais pendentes e verificando que a causa não comporta julgamento antecipado do mérito, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, porquanto se mostram essenciais para o deslinde da controvérsia: a) A existência, a localização exata, o trajeto e as características físicas da estrada ou caminho que o autor alega servir de passagem para seu imóvel, bem como se referido caminho efetivamente atravessa a área de terra atualmente ocupada ou possuída pelo requerido. b) A natureza, a antiguidade e a continuidade do uso da referida passagem pelo autor e por terceiros, a fim de perquirir se o trânsito se dava de forma precária, por mera tolerância e liberalidade do possuidor do imóvel serviente, ou se, ao contrário, se consolidou como uma servidão aparente, exercida de modo ostensivo, pacífico e ininterrupto por lapso temporal juridicamente relevante. c) A real condição do imóvel do autor, especificamente se este se encontra encravado, ou seja, sem qualquer outra saída para a via pública, ou se a passagem em litígio constitui apenas um acesso mais cômodo, útil ou necessário para a exploração econômica da propriedade. d) A ocorrência dos atos de obstrução, impedimento ou fechamento da passagem, a sua autoria, a data em que ocorreram e a forma como foram praticados, a fim de caracterizar o alegado esbulho possessório.
III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de fato acima delineadas deverão ser analisadas à luz das seguintes questões de direito, que se mostram relevantes para a decisão de mérito: a) A configuração dos requisitos legais para o reconhecimento e a proteção da servidão de passagem, nos termos dos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil, especialmente no que tange à sua constituição por meio do exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente. b) A distinção conceitual e os efeitos jurídicos entre a servidão de passagem, que decorre da vontade das partes ou da usucapião, e o direito de passagem forçada, previsto no artigo 1.285 do Código Civil, que se fundamenta no estado de encravamento do imóvel. c) A aplicabilidade da tutela possessória (reintegração de posse) para a proteção de servidão de trânsito, nos termos do artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil, e a comprovação dos requisitos do artigo 561 do mesmo diploma legal, quais sejam, a posse anterior da servidão, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, por ora, a necessidade de sua inversão ou dinamização.
Caberá à parte autora, nos termos do inciso I do referido artigo, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência da servidão aparente, seu exercício possessório contínuo e pacífico por tempo suficiente, a localização da passagem sobre a área possuída pelo réu, e a ocorrência do esbulho com a respectiva data. À parte requerida, por força do inciso II, incumbirá o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a inexistência da servidão, a precariedade do uso por mera tolerância, a existência de outros acessos viáveis à propriedade do autor, ou a ausência de ato de obstrução de sua parte.
V - DOS MEIOS DE PROVA Ante o exposto, no prazo de 15 dias, especifiquem as partes eventuais provas que pretendem produzir, atentando-se aos pontos controvertidos fixados, justificando a pertinência das provas e indicados a quais fatos se relacionam, e em observância ao princípio da cooperação, da efetividade e da economia processual, a fim de otimizar a prestação jurisdicional.
O silêncio será interpretado como renúncia ao direito de produção de provas.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se - ADV: MICHAEL VINICIUS BATISTA CESAR (OAB 442448/SP), GISELE AUGUSTA ANDRÉ (OAB 451407/SP) -
29/08/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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13/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 17:08
Juntada de Mandado
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23/06/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 10:33
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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