TJSP - 1108550-66.2023.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1108550-66.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Wagner Luiz Correa - Kovi Tecnologia Ltda - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, de maneira a (a) declarar a resolução do contrato celebrado por inadimplemento do réu e (b) declarar inexigível a multa rescisória indicada na inicial.
Assim, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% a cada qual.
Arcará o réu com honorários de advogado da parte autora, que se fixa em metade de 10% do valor da causa, atualizado.
Arcará o autor com os honorários do advogado do réu também em metade de 10% do valor da causa, na forma daquilo que estabelece o art. 85, § 2º e incisos, combinados com o § 14 do mesmo artigo, todos do CPC.
Na hipótese de haver mais de uma parte sucumbente, autores ou réus, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais será dividida em frações iguais.
Havendo mais de uma parte vencedora, o crédito relativo às verbas sucumbenciais, da mesma forma, será dividido igualmente. (art. 87, CPC).
Na execução da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do CPC, no que se refere aos beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.I.C. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP) -
25/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:39
Ato ordinatório
-
28/03/2025 23:55
Juntada de Petição de Réplica
-
06/03/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 06:13
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 08:00
Recebida a Emenda à Inicial
-
17/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 21:14
Decisão Determinação
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01/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 16:23
Autos no Prazo
-
20/05/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 12:37
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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11/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
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16/02/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:23
Suspensão do Prazo
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15/01/2024 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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