TJSP - 1000164-96.2025.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000164-96.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marlene Aparecida dos Santos - Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECRETAR A RESCISÃO do contrato de compra e venda do veículo Renault Clio PRI1616VS, Placa EAR2C86, cor Preta, ano fabricação/modelo 2007/2008, celebrado entre as partes em 16 de agosto de 2023.
Como consequência da rescisão, determino que a autora promova a devolução do veículo ao requerido, no estado em que se encontra.
CONDENAR o requerido RAFAEL EUZÉBIO MACHADO a restituir à autora MARLENE APARECIDA DOS SANTOS a quantia total de R$ 17.886,86 (dezessete mil oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), referente aos valores pagos pela entrada e pelas parcelas do financiamento do veículo.
Sobre o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da contratação (16/08/2023), e sobre o valor de R$ 9.386,86 (nove mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desembolso, ambos acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art.389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC); Em virtude da sucumbência recíproca, considerando que a autora logrou êxito na rescisão contratual e na restituição dos valores, mas decaiu do pedido de danos morais, condeno o requerido ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado (item 2), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A autora arcará com os 25% (vinte e cinco por cento) restantes das custas e despesas processuais.
Deixo de fixar honorários em favor do requerido, tendo em vista sua revelia e a ausência de advogado constituído.
Observo que a cobrança de tais verbas fica suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: KEILY BEATRIZ ROCHEL CAMILO (OAB 480391/SP) -
29/08/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:48
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 11:48:36, Vara Única.
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17/03/2025 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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13/02/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 05:01
Juntada de Certidão
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03/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 11:01
Expedição de Carta.
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03/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 11:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 11:30:00, Vara Única.
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31/01/2025 09:22
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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