TJSP - 1002348-18.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002348-18.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciane Carneiro de Moura Costa - Havan S.a - - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. -
Vistos.
LUCIANE CARNEIRO DE MOURA COSTAajuizou ação de indenização por danos morais em face deHAVAN S.A.eFACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando que, após realizar compras na loja da primeira ré, foi injustamente acusada de furto, tendo sua imagem exposta em vídeo publicado na página oficial da loja no Facebook, com legendas ofensivas e difamatórias.
Sustenta que o conteúdo foi amplamente compartilhado, inclusive em outras redes sociais, causando-lhe constrangimento, prejuízos à sua imagem e agravamento de quadro depressivo.
A autora pleiteia: a) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, ou subsidiariamente R$ 25.000,00; b) retratação pública; c) inversão do ônus da prova; d) concessão da justiça gratuita.
As rés apresentaram contestação.
AHAVAN S.A. sustenta que a autora cometeu furto, conforme imagens de segurança, e que a divulgação do vídeo visou proteger seu patrimônio.
OFACEBOOK BRASILalegou ilegitimidade passiva, afirmando que não possui ingerência sobre os conteúdos publicados nas plataformas, geridas pela empresa estrangeira Meta Platforms Inc.
Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
A autora apresentou declaração de hipossuficiência, sendo presumida sua veracidade (art. 99, §3º, CPC).
Ausente prova robusta em sentido contrário, mantenho o benefício.
A preliminar merece acolhimento.
Isso porque o provedor de aplicação somente responde civilmente por conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar providências para remoção (art. 19 da Lei nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet).
No caso, não há prova de descumprimento de ordem judicial pela ré.
Além disso, o conteúdo foi publicado pela corréHAVAN S.A., sendo oFACEBOOK BRASILmero intermediário técnico.
A responsabilidade civil do provedor de conteúdo é subjetiva, condicionada ao descumprimento de ordem judicial de remoção.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva doFACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., extinguindo o feito em relação à mesma, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Já com relação à corréHAVAN S.Ao pedido é procedente.
A responsabilidade civil exige a presença de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil).
As imagens juntadas aos autos pela ré Havan indicam que a autora retornou à loja, inseriu produtos no cesto e saiu sem efetuar o pagamento.
Contudo, a controvérsia reside na forma como a ré tratou a situação: a divulgação pública da imagem da autora, com legenda acusatória, sem decisão judicial transitada em julgado.
A exposição indevida da imagem de pessoa em redes sociais, associando-a à prática criminosa, sem decisão judicial, configura abuso de direito e enseja reparação por danos morais.
Ainda que houvesse fundada suspeita, a divulgação pública da imagem da autora, com imputação de crime, extrapola os limites da legítima defesa do patrimônio e da liberdade de expressão, violando os direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF).
O dano moral decorre de ofensa a interesses não patrimoniais da pessoa, assegurada sua indenização por força de preceito constitucional, conforme previsto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
A prova dos prejuízos sofridos não tem sido considerada pela doutrina como condição essencial para imposição do dano moral.
Nesse sentido, ensina Sérgio Cavalieri Filho: O dano moral existe em re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum (Programa de responsabilidade civil, 2. ed., São Paulo, Malheiros, p. 80).
A jurisprudência corrobora esse entendimento: Indenização.
Responsabilidade civil.
Ato ilícito.
Dano moral.
Verba devida.
Irrelevância de que esteja, ou não, associado ao dano patrimonial. artigo 5º, X, da Constituição da República.
Arbitramento determinado. artigo 1.533 do CC.
Recurso provido para esse fim (TJSP, 2ª Câm.
Cív., Ac. 170.376-1, rel.
Des.
Cesar Peluzo, JTJ/SP-Lex 142/94).
O valor da indenização deve ser aferido diante de parâmetros balizadores existentes e das circunstâncias de cada caso, atendendo tanto ao caráter inibitório punitivo como reparatório compensatório, com preponderância de bom senso e da razoabilidade do encargo, bem assim com atenção aos valores arbitrados em outras indenizações análogas, quando existirem, evitando-se decisões dispares e incompreensíveis pelas partes.
A indenização não pode ser ínfima, a ponto de ser irrelevante para àquele que deve responder pela indenização, mas, também, não pode ser demasiada, a ponto de ensejar o enriquecimento ilícito.
A fixação do dano moral deve ser realizada ao alvitre do Juiz.
Como já se decidiu: A indenização por dano moral é arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critério objetivo para o cálculo a esse dano, que nada tem com as repercussões econômicas do ilícito (TJSP - 2ª.
Câm. - Ap. - Rel.
César Peluso - J. 29.9.92 - JTJ - LEX 142/95).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (RSTJ 112/216).
Em se tratando de reparação civil por danos morais, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão, a culpa do agente e as circunstâncias fáticas (JTJ-LEX 204/70).
Diante das circunstâncias dos autos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor suficiente para a reparação dos danos morais experimentados pela autora.
Cabe anotar o entendimento do STJ: Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Por fim, c retratação pública é medida adequada para mitigar os efeitos da exposição indevida.
Determino que a ré publique, em sua página oficial, retratação reconhecendo que a autora não foi condenada judicialmente por furto, em até 10 (dez) dias, sob pena de multa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) CONDENAR a ré HAVAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); B) DETERMINAR à ré HAVAN S.A. que publique retratação pública em sua página oficial no Facebook, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa; C) RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., extinguindo o feito em relação à mesma, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa a favor do patrono da ré excluída da lide, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
D) CONDENAR a RÉ HAVAN S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: ROOSEVELT SOARES DE SOUZA FILHO (OAB 403014/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MURILO VARASQUIM (OAB 519720/SP) -
01/09/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:49
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:56
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/08/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 20:59
Ato ordinatório
-
08/07/2025 00:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 20:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2025 20:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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