TJSP - 1001175-63.2025.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:09
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:55
Apensado ao processo
-
03/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001175-63.2025.8.26.0025 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000010-06.2022.8.26.0315 - 1ª Vara do Foro de Laranjal Paulista) - BANCO DO BRASIL S/A - Djalma Fernando Poziteli - - Maria Silvia Rodrigues de Moraes Tureli Poziteli -
Vistos.
Fls. 44/49: Trata-se de petição apresentada pela parte Requerida, na qual se requer a reunião desta Carta Precatória com a de nº1001176-48.2025.8.26.0025, que tramita neste mesmo Juízo.
Aduz a peticionante que ambos os feitos possuem objeto idêntico, qual seja, a avaliação do imóvel de matrícula nº 10.081 do Cartório de Registro de Imóveis de Angatuba.
Informa, ainda, que as partes são as mesmas e que o perito nomeado para a avaliação é o mesmo em ambos os processos.
Sustenta que a medida visa evitar o risco de decisões conflitantes, além de prestigiar os princípios da economia processual e financeira, evitando o enriquecimento ilícito do perito, que realizaria um único trabalho técnico para duas remunerações distintas.
Fundamenta seu pedido no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido merece acolhimento.
A reunião de processos para julgamento conjunto é medida que se impõe quando se verifica o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso os feitos sejam decididos separadamente, conforme expressa previsão do art. 55, § 3º, do CPC.
No caso em tela, a identidade de partes, de objeto (avaliação do mesmo imóvel) e de perito nomeado em ambas as Cartas Precatórias torna evidente não apenas o risco de decisões divergentes, mas também a flagrante violação aos princípios da economia e da eficiência processual.
Permitir o prosseguimento de duas avaliações idênticas, em processos distintos, sobre o mesmo bem, representaria um dispêndio desnecessário de tempo e de recursos, tanto para o Poder Judiciário quanto para as partes.
Ademais, a realização de um único laudo pericial para ser remunerado em duplicidade configuraria manifesto enriquecimento sem causa do profissional nomeado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A jurisprudência pátria é pacífica ao prestigiar a utilização de prova emprestada e a reunião de feitos em situações análogas, a fim de garantir a racionalidade e a celeridade da prestação jurisdicional.
A avaliação do imóvel em uma das cartas precatórias pode e deve ser aproveitada na outra, tornando despicienda a duplicidade de atos.
Ante o exposto, com fundamento noart. 55, § 3º, do Código de Processo Civile nos princípios da economia processual, da eficiência e da vedação ao enriquecimento sem causa,DEFIROo pedido para: DETERMINAR A REUNIÃOdesta Carta Precatória (nº 1001175-63.2025.8.26.0025) com a Carta Precatória nº 1001176-48.2025.8.26.0025, para que tramitem em conjunto, devendo a serventia providenciar o apensamento.
ESTABELECERque será realizada umaúnica avaliação pericialdo imóvel de matrícula nº 10.081, cujo laudo será utilizado para instruir ambos os feitos.
DETERMINARà serventia que proceda ao cadastro dos Assistentes Técnicos já indicados pelas partes, bem como à juntada dos quesitos apresentados pela parte Executada, para que sejam devidamente respondidos pelo perito no laudo técnico unificado.
DEFINIRque os honorários periciais serão fixados uma única vez, evitando-se a duplicidade de pagamento pelo mesmo serviço.
Oficie-se ao Juízo Deprecante, comunicando a presente decisão.
Intime-se o perito nomeado para que se manifeste sobre o pedido de redução dos honorários formulado.
Por fim, providencie, a z.Serventia, a juntada da presente nos autos da precatória citada.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: FREDERICO AUGUSTO GONÇALVES MARTINS (OAB 329694/SP), ROGÉRIO BUENO ANTUNES (OAB 299005/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA (OAB 224067/SP) -
29/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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