TJSP - 1001150-50.2025.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001150-50.2025.8.26.0025 - Embargos à Execução - Sucessão - Gabriela Fenranda Carvalho de Melo Ruivo - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.664 do Código Civil e 487, inciso I, e 790, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por GABRIELA FERNANDA CARVALHO DE MELO RUIVO RIZZI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAÍ-PARANAPANEMA-AVARÉ SICOOB CREDICERIPA.
Em consequência: REVOGO o efeito suspensivo concedido à decisão de fls. 772/773.
Determino o prosseguimento da execução nos autos principais (processo nº 1000972-82.2017.8.26.0025) contra a embargante, GABRIELA FERNANDA CARVALHO DE MELO RUIVO RIZZI, em sua condição de meeira, limitando-se a constrição à sua meação de bens comuns.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade dessas verbas, contudo, ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro à embargante, em razão da documentação acostada e da assistência por advogado nomeado pelo convênio OAB/SP Defensoria Pública (fls. 11), confirmando-se a decisão anterior que reconheceu a hipossuficiência em cognição sumária.
Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução principal e arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: LUCAS ALVES MATOS (OAB 449133/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP) -
29/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:06
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 17:41
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:11
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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