TJSP - 1000114-70.2025.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000114-70.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Laércio Pelicheck - Hichard Pelicheck e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por LAÉRCIO PELICHECK em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE e HICHARD PELICHECK.
Pede o requerente, como liminar, a imediata internação de seu filho Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 57/61 e 75/77.
A primeira requerida alegou a não aplicação dos efeitos da revelia, ilegitimidade da municipalidade, ausência de clínica especializada, de cooperação interinstitucional, a irrazoabilidade de aplicação de astreintes em prazo exíguo e a necessidade de observância dos princípios da administração pública e dos requisitos para os gastos públicos.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
O segundo requerido, por sua Curadora Especial nomeada, contestou por negativa geral.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugnou pela improcedência do pedido.
Houve réplica (fls. 85/88).
Ministério Público se manifestou às fls. 51. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
De início, concedo os beneficios da justiça gratuita à segunda requerida.
Não havendo questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação (requisitos de admissibilidade do julgamento de mérito), encontra-se o processo em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
Inocorrentes as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal.
Fixo como ponto controvertido a necessidade internação compulsória ou viabilidade de tratamento ambulatorial.
Necessária a produção de prova pericial Defiro a produção de perícia médica, que será realizada pelo IMESC, a qual é a pertinente para sanar os seguintes pontos controvertidos: (i) a existência de erro médico; (ii) a culpa das requeridas; e, (iii) os danos suportados pela autora e a sua extensão.
Assim, providencie a z. serventia a expedição de ofício ao IMESC, a fim de que informe o valor da perícia médica, que será rateada entre as partes, levando-se em consideração que a autora e a segunda requerida são beneficiárias da justiça gratuita.
Com a informação, intime-se a primeira requerida para depositar os honorários periciais do IMESC, no prazo de 10 dias corridos, visto que não se trata de prazo processual (artigo 219, parágrafo único do CPC), sob pena de não ser realizada a perícia por sua culpa exclusiva e serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia.
Autorizo a produção de prova documental complementar, desde que observados os termos do art. 435 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se e realizem-se as diligências necessárias. - ADV: TÂNIA DO AMARAL BATISTA BLÉZINS (OAB 304643/SP), CARLA RIBEIRO MONTEIRO QUEIROZ (OAB 268774/SP) -
29/08/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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02/06/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 03:02
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 14:22
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/02/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 14:49
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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