TJSP - 1020191-93.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020191-93.2025.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Arthur Henrique Prado Ferreria - Vistos Nos condomínios edilícios e nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (CPC, art. 248, § 4º).
No caso concreto, não se enquadrando na hipótese acima, verifico que a citação pelo correio foi recebida por terceira pessoa, estranha à relação processual, e não pela parte requerida.
A despeito de possuir o mesmo sobrenome das rés, não há nenhuma comprovação de que a pessoa que recebeu a correspondência se trata de familiar das rés.
Estabelece o parágrafo único do art. 248 do CPC que §1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo..
Não basta que a carta seja entregue a uma pessoa qualquer encontrada no endereço do citando, pois a lei exige a entrega pessoal ao citando que deve assinar recibo.
Destarte, a citação válida no caso não se efetivou e, sem ela, não se instaura regularmente a relação processual.
Portanto, a fim de evitar futura e certa declaração de nulidade do processo, renove-se o ato, expedindo-se mandado de citação a ser cumprido no mesmo endereço anteriormente diligenciado.
Int. - ADV: RONEY JOSÉ FERREIRA (OAB 190327/SP) -
01/09/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 00:22
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 03:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:21
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 17:21
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 17:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 06:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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