TJSP - 0000644-91.2025.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000644-91.2025.8.26.0025 (processo principal 1002198-54.2019.8.26.0025) - Cumprimento Provisório de Sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Paulo Sérgio Alves Antunes -
Vistos.
Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por PAULO SÉRGIO ALVES ANTUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a imediata implantação do benefício de Aposentadoria Especial, concedido em sentença de mérito ainda não transitada em julgado.
O exequente fundamenta seu pedido na natureza alimentar do benefício e na decisão do E.
TRF da 3ª Região, que indicou ser esta a via processual adequada.
O INSS, devidamente intimado, manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando, em suma, o perigo de irreversibilidade da medida, com base no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, e a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 520 do Código de Processo Civil autoriza o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
No entanto, a aplicação de tal dispositivo deve ser ponderada com as normas que regem a Fazenda Pública e a natureza da obrigação a ser cumprida.
No presente caso, o objeto da execução provisória é a implantação de benefício previdenciário, o que representa uma obrigação de pagar quantia certa de forma continuada.
A legislação processual veda expressamente a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Embora o instituto seja o do cumprimento provisório, a ratio da norma se aplica perfeitamente ao caso, pois o resultado prático é o mesmo de uma tutela antecipada.
A jurisprudência tem se mostrado cautelosa em situações como a presente, especialmente quando não houve o deferimento de tutela de urgência na fase de conhecimento.
Conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ANTES DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA OU DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
PROSSEGUIMENTO NEGADO. - Após sentença favorável proferida no processo principal voltado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, iniciado cumprimento provisório da sentença requerendo a implantação imediata do benefício previdenciário - Acolhendo o pedido, o juízo de origem intimou o INSS para satisfazer a obrigação de implantar o benefício no prazo fixado, sob pena de multa diária - No entanto, o cumprimento provisório da sentença deveria ter seu seguimento negado, uma vez que ausente decisão judicial proferida que o embase, considerando que a sentença não é definitiva e não houve antecipação da tutela por meio de uma tutela de urgência.(TRF-3 - AI: 50277985420224030000 SP, Data de Julgamento: 07/06/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/06/2023)".
O cumprimento provisório da sentença deveria ter seu seguimento negado, uma vez que ausente decisão judicial proferida que o embase, considerando que a sentença não é definitiva e não houve antecipação da tutela por meio de uma tutela de urgência (fls. 55/65).
Dessa forma, a prudência recomenda que se aguarde a estabilização da decisão de mérito, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar potencial prejuízo à Fazenda Pública.
Ante o exposto, acolho a manifestação do executado e INDEFIRO, por ora, o pedido de cumprimento provisório de sentença, em razão do perigo de irreversibilidade da medida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA (OAB 261685/SP) -
29/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003182-74.2025.8.26.0236
Thaine Aparecida Bueno de Lima
Prefeitura Municipal da Est Ncia Turisti...
Advogado: Edmar Peruzzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 12:06
Processo nº 1045117-04.2023.8.26.0224
Albetisa Ribeiro Magalhaes Medina
Damiana de Jesus Rosa
Advogado: Carlos Jones Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/09/2023 20:01
Processo nº 1008645-81.2021.8.26.0609
Marcio Rodrigues Pereira
Celia Maria do Carmo Lima
Advogado: Jenifer Paulon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2021 19:01
Processo nº 1001364-41.2025.8.26.0025
Teresa de Jesus Santos Oliveira
Advogado: Cristiane Maria de Oliveira Tachinardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 13:04
Processo nº 1004293-52.2024.8.26.0358
Elza da Graca Araujo
Miravista Residencial Empreendimentos Im...
Advogado: Hiram Tanaka Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2024 13:46