TJSP - 1003377-59.2025.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003377-59.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Fabio Renato Setulin - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a pretensão PROCEDENTE para o fim de condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda, consistente na diferença entre o retido na fonte e o calculado nos termos do art. 37 da Instrução Normativa nº 1500/2014, que que serão apurados em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Em se tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ, e nos termos da Súmula 162 do STJ; a correção monetária incide a partir do pagamento, utilizando-se a Tabela Prática do TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária Tratando-se de meros cálculos aritméticos, não há que se falar em iliquidez desta sentença.
Por oportuno, cumpre frisar desde já que por ocasião do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, deverá a parte autora apresentar as últimas cinco declarações de imposto de renda que permitam aferir se o tributo descontado na fonte foi declarado e eventualmente compensado em razão de outras rendas, fazendo-se o acerto necessário.
Demais disso, ressalto que em caso de ressarcimento do IR incidente sobre a bonificação por resultados, deverão ser realizados os abatimentos devidos, vez que tal fato implicaria em duplo benefício.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Para correta análise do pedido de gratuidade deduzido na inicial, deverá a parte autora, em caso de eventual interposição de recurso inominado, juntar aos autos comprovantes de renda atualizados ou outros documentos idôneos (a exemplo de declaração de imposto de renda), capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Não havendo interposição de recurso, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade, por força do disposto nos artigos 55 e 55, ambos da Lei 9.099/95. - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP) -
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:36
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 16:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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