TJSP - 1082586-44.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 20:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Réplica
-
02/09/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082586-44.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Alair Sousa Prado -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de Procedimento Comum, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por Alair Sousa Prado contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Segundo exposição resumida da peça inicial, a autora é Professora do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.
Assevera que a partir de 20/05/2025 à 25/06/2025, necessitou licenciar-se para tratar de sua saúde por sofrer de CID - M05.8 - Outras artrites reumatóides soro-positivas, CID - M79.7 - Fibromialgia, CID - M19 - Outras artroses, CID F 41.2 - Transtorno misto de ansiedade e depressão e CID M35.9 refere-se a Comprometimento sistêmico não especificado do tecido conjuntivo .
No entanto, alega que, ao passar por perícias junto ao Departamento de Perícias Médicas - DPME, teve licenças negadas.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de promover qualquer estorno sobre seus vencimentos em razão das licenças indeferidas, bem como que não instaure processo administrativo disciplinar em razão das ausências., Vieram aos autos procuração e documentos. É a síntese necessária.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como a possibilidade de ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consoante se depreende da argumentação inicial, a parte autora admite necessidade de realização de prova pericial de natureza médica, para refutar o indeferimento de sua licença, no primeiro item de sua petição inicial, motivo pelo qual não ingressou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Todavia, a jurisprudência do E.
TJSP caminha no sentido de reconhecer que, ainda que haja negativa administrativa quanto aos afastamentos baseada em laudo laudo médico oficial, para deferimento de medida liminar, não se exige que a matéria seja incontroversa, mas apenas que haja probabilidade do direito alegado, bastando para tanto a existência de laudos médicos particulares, notadamente em razão do alto risco de dano à saúde da parte.
Deste modo, cabível o deferimento da antecipação de tutela, em especial para resguardar a natureza alimentícia dos vencimentos, pois eventual desconto poderia influir diretamente na própria manutenção da vida da parte autora, principalmente em momento que se vislumbra abalo na saúde.
Não obstante, em caso de revogação da medida ao final, a parte requerida poderá utilizar-se dos meios necessários à cobrança, inclusive com o acréscimo de consectários legais aplicáveis à espécie, de modo que não há que se falar em danos irreversíveis à parte contrária.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para obstar os descontos nos vencimentos da requerente, bem como a eventual instauração de processo Administrativo.
A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC.
Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3.
Para a devida instrução do feito, deverá a parte autora trazer aos autos todos os documentos referentes a sua licença saúde, em especial, a receita médica dos fármacos referentes ao período em que esteve afastada e as notas fiscais que demonstrem a aquisição, bem como deverá informar se presta serviços na rede particular, comprovando que também esteve afastada de tal serviço nos períodos de licença requisitados nestes autos Ainda, deverá a parte autora diligenciar junto ao DPME para providenciar a cópia de prontuário, observando que o documento pode ser obtido diretamente pelo servidor, sem necessidade de interferência do Judiciário.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas através do portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento/Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME): http://planejamento.sp.gov.br/dpme/ Cumpra-se, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nestes autos. 4.
Cite-se, pelo portal eletrônico.
Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP) -
20/08/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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