TJSP - 1082621-04.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082621-04.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Gabriela dos Santos Lima -
Vistos.
Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Gabriela dos Santos Lima contra atos do Secretário de Governo do Município de São Paulo no qual narra a impetrante que é funcionária pública da SPCINE.
Assevera que, em conformidade com o Edital nº 06/2024/SPCINE e com a legislação vigente, participou do processo eleitoral para escolha do representante dos empregados no Conselho de Administração da empresa, tendo sido eleita por votação direta e secreta de seus pares.
Contudo, alega que na Assembleia Geral Ordinária da SPCINE, realizada em 30 de abril de 2025, a Prefeitura do Município de São Paulo, na qualidade de acionista majoritária, votou pela nomeação de sete membros para o Conselho de Administração, preenchendo integralmente os assentos existentes e desconsiderando por completo que um dos assentos já estava ocupado pela impetrante.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da deliberação tomada na Assembleia Geral Ordinária da SPCINE realizada em 30 de abril de 2025, especificamente no que se refere à nomeação do sétimo membro do Conselho de Administração, determinando-se a imediata reintegração da Impetrante ao cargo de conselheira. É a síntese do necessário.
Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste procedimento se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência em mandado de segurança objetivando a reintegração da impetrante ao cargo de conselheira do Conselho de Administração da SPCINE - São Paulo Cinema e Audiovisual S.A., do qual foi excluída mediante deliberação da Assembleia Geral Ordinária realizada em 30 de abril de 2025.
Da análise dos elementos apresentados, verifica-se que a impetrante foi regularmente eleita pelos empregados da empresa pública para exercer a função de representante dos empregados no Conselho de Administração, conforme processo eleitoral regido pelo Edital nº 06/2024/SPCINE, tendo tomado posse em 14 de novembro de 2024 (fl. 201).
A eleição foi devidamente homologada e publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (fl. 200).
A questão encontra disciplina na Lei Municipal nº 10.731/1989, que institui a representação de empregados nos órgãos de administração das empresas controladas pelo Município de São Paulo.
Preveem os seus arts. 1º e 4º: Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo deverá, nas empresas nas quais detenha o controle majoritário do capital social com direito a voto, bem como nas fundações por ela mantidas ou instituídas, promover a inclusão, nos estatutos sociais, de disposições que assegurem a representação dos empregados em seus órgãos de administração.(Redação dada pelaLei nº 17.433/2020).
Art. 4º A eleição dos representantes deverá ocorrer mediante voto direto e secreto de todos os empregados, considerando-se eleitos os que obtiverem a maioria absoluta dos votos.
O Estatuto Social da SPCINE, em seu artigo 12, contempla expressamente a composição do Conselho de Administração por, no mínimo, cinco e, no máximo, sete membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo um membro representante dos empregados, eleito por estes, de conformidade com a Lei Municipal nº 10.731/1989.
A deliberação da Assembleia Geral de 30 de abril de 2025 (fls. 203/208), que procedeu à nomeação integral dos sete membros do Conselho de Administração, desconsiderou a vaga estatutariamente destinada ao representante dos empregados, configurando violação à legislação municipal e ao próprio estatuto da empresa.
Com efeito, a norma municipal não subordina a eficácia da eleição à autorização da Prefeitura Municipal, tampouco exige ratificação posterior em Assembleia Geral, tratando-se de dispositivo autoaplicável destinado a assegurar a participação efetiva dos trabalhadores na governança das estatais.
Quanto aos pressupostos da tutela de urgência, observa-se que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se demonstrada pela documentação apresentada, que evidencia a regular eleição da impetrante e sua posse no cargo, bem como pela aparente violação à legislação municipal específica.
Reputo que, nos limites desta cognição sumária, a investidura no cargo de Conselheira eleita pelos empregados não se submete à discricionariedade do acionista controlador, constituindo direito decorrente de processo eletivo legalmente previsto.
O perigo de dano (periculum in mora) configura-se na consolidação de composição irregular do Conselho de Administração, com potencial produção de atos e deliberações que poderão tornar-se irreversíveis.
A permanência da exclusão indevida compromete o equilíbrio deliberativo do colegiado e a efetividade do controle social interno previsto em lei, esvaziando o direito à representação dos empregados.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a suspensão dos efeitos da deliberação da Assembleia Geral Ordinária da SPCINE realizada em 30 de abril de 2025, especificamente no que se refere à nomeação do sétimo membro do Conselho de Administração, restabelecendo-se a impetrante no exercício do cargo de conselheira representante dos empregados, para o qual foi regularmente eleita, até julgamento definitivo desta ação.
A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC.
Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Nos temos da decisão retro, providencie a impetrante o recolhimento: i) da diligência do oficial de justiça ou das despesas postais referentes à notificação da autoridade impetrada; e ii) das custas de notificação do órgão de representação judicial pelo portal eletrônico (conforme provimento CSM nº 2739/2024 - R$32,75 em guia FEDTJ, Código 121-0).
Providenciado, notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico.
Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: JOÃO GABRIEL PIERSON LEOPOLDO E SILVA (OAB 359118/SP), RAQUEL ANDRADE DE MENDONÇA (OAB 395551/SP) -
27/08/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:33
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082621-04.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Gabriela dos Santos Lima -
Vistos.
Preliminarmente, providencie a impetrante o recolhimento: i) das custas judiciais de distribuição; ii) da diligência do oficial de justiça ou das despesas postais referentes à notificação da autoridade impetrada; e iii) das custas de notificação do órgão de representação judicial pelo portal eletrônico (conforme provimento CSM nº 2739/2024 - R$32,75 em guia FEDTJ, Código 121-0).
Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial para indicar o endereço funcional da autoridade impetrada.
Prazo; 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: RAQUEL ANDRADE DE MENDONÇA (OAB 395551/SP) -
20/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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