TJSP - 1005498-42.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005498-42.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Edgelson Lemos da Fonseca - - Jesse Lemos da Fonseca - - Anna Geovana Lemos Mendes -
Vistos.
Petição de fls. 72/74: indefiro.
Incabível pedido de reconsideração neste âmbito e em razão de sentença de extinção.
Ainda que os Juizados Especiais se pautem pelo Princípio da Simplicidade, necessário o mínimo de rigor para cumprir o determinado em Lei.
A insurgência da parte autora comporta outras medidas.
Int. - ADV: MATHEUS ONO HIRSCH (OAB 30913/MS), MATHEUS ONO HIRSCH (OAB 30913/MS), MATHEUS ONO HIRSCH (OAB 30913/MS) -
04/09/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005498-42.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Edgelson Lemos da Fonseca - - Jesse Lemos da Fonseca - - Anna Geovana Lemos Mendes - A petição inicial será indeferida, diante do não cumprimento integral, pela parte autora, das determinações que constam da decisão de fls. 40/41.
Regularmente intimada para cumprir os requisitos exigidos pela ação, a parte autora deixou de proceder com o necessário (fls. 66).
Assim sendo, ocorreu a hipótese contida nos artigos 319 e 321, do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento nos artigos 321, § único, c.c. 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC, além do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários nessa fase do Juizado, salvo má-fé.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo.
P.I. - ADV: MATHEUS ONO HIRSCH (OAB 30913/MS), MATHEUS ONO HIRSCH (OAB 30913/MS), MATHEUS ONO HIRSCH (OAB 30913/MS) -
27/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:00
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005498-42.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Edgelson Lemos da Fonseca - - Jesse Lemos da Fonseca - - Anna Geovana Lemos Mendes -
Vistos.
Tendo em vista que o processo visa a transferência de pontuação decorrente de multa de trânsito, necessário que os órgãos autuadores integrem a lide em litisconsórcio passivo necessário.
Assim, determino que em 15 dias e sob pena de extinção os autores: A) incluam os órgãos autuadores no sistema informatizado; B) emendem seu pedido inicial para que inclua os órgãos autuadores no polo passivo da ação bem como, em seus pedidos, indiquem os AITs de responsabilidade de cada órgão; C) apresente o procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir em sua íntegra.
Int. - ADV: MATHEUS ONO HIRSCH (OAB 30913/MS), MATHEUS ONO HIRSCH (OAB 30913/MS), MATHEUS ONO HIRSCH (OAB 30913/MS) -
18/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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