TJSP - 1081484-84.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081484-84.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Fernando Luiz Garcia de Santana -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao impetrante.
Anote-se.
Oficie-se e notifique-se a impetrada, conforme decisão de fls. 29/32.
Intime-se. - ADV: CAMILA DE FATIMA CHIGANÇAS ANACLETO (OAB 434207/SP) -
25/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081484-84.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Fernando Luiz Garcia de Santana -
Vistos.
Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora atenda a certidão retro, apresentando a declaração de hipossuficiência, de modo a permitir a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito.
Não atendida, conclusos.
Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado no qual se pretende a concessão de medida liminar para a imediata suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 1077843/2024, instaurado contra o impetrante.
Ao final, requer a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que instaurou o processo de suspensão do direito de dirigir nº 1077843/2024, contra o impetrante, determinando seu arquivamento definitivo.
A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito.
O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo.
Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional.
Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável.
Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação.
Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito.
Centro a análise, pois, nele.
Insurge-se a parte impetrante contra processo administrativo de suspensão do seu direito de dirigir, aduzindo ser o DETRAN/SP órgão incompetente para processar a aplicação da penalidade em vista da determinação do art. 338-A do Código de Trânsito Brasileiro, introduzida no ordenamento pela Lei 14.229/21.
Contudo, sem razão.
O impetrante parece confundir os efeitos do art. 338-A do CTB ao depreender dele incompetência do órgão de trânsito estadual.
Isso porque o referido artigo apenas amplia a competência, agora concorrente, dos órgãos e entidades executivos rodoviários para instaurarem e processarem as penalidades de suas próprias autuações: Art. 338-A.
As competências previstas no inciso XV docaputdo art. 21 e no inciso XXII docaputdo art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos nocaputdos referidos artigos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Todavia, sem qualquer efeito sobre a competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito de aplicar as penalidades previstas pelo CTB, mantida expressamente pelo art. 22 do CTB e reforçada pela previsão de competência concorrente do art. 24-A: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; Art. 24-A.
Compete concorrentemente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas neste Código, observado o disposto no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 deste Código E nem se cogite tratar de hipótese excluída da aplicação do art. 24-A, posto que a infração em discussão, qual seja aquela relativa ao art. 156-A do CTB, não integra o rol de infrações de competência privativa dos órgãos de trânsito municipais: Art. 24 § 4º Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, 218 e 219, nos incisos V e X docaputdo art. 231 e nos arts. 245, 246 e 279-A deste Código.
Via de consequência, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado, a ser encaminhada à autoridade pela serventia por mensagem eletrônica ao endereço [email protected] com cópia para [email protected] ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico.
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para oemailda serventia: [email protected].
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II da lei 12.016/09, pelo portal eletrônico.
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Notifique-se.
Intime-se.
Cientifique-se. - ADV: CAMILA DE FATIMA CHIGANÇAS ANACLETO (OAB 434207/SP) -
20/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 14:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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