TJSP - 1009699-79.2023.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009699-79.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Natalia Grazielle Teles Simões Viana - Organização Mogiana de Educação e Cultura Sociedade Simples Limitada - 1- Fls. 558/560 e 570/571: Consigno a discordância da parte ré acerca do pedido de desistência da ação.
Assim, manifeste-se a parte autora acerca da proposta de acordo formulado pela parte ré às fls. 571.
Prazo de quinze dias. 2 - Sem prejuízo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM.
Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des.
Dr.
Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).
Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei).
Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita formulado às fls. 558, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, juntar os seguintes documentos e classificados como documentos sigilosos: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal a ser emitida no seguinte endereço: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir e) cópia do documento pessoal de identidade.
Acaso todos os documentos já tenham sido juntados, indicar as folhas onde se encontram.
A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
Int. - ADV: VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), ISABELLA AZEVEDO FERNANDES ABREU (OAB 499990/SP) -
26/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 05:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2025 19:04
Conclusos para decisão
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16/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 07:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 21:12
Suspensão do Prazo
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16/02/2025 16:36
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 02:37
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 09:30
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 23:31
Suspensão do Prazo
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01/10/2024 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 02:00:00, 4ª Vara Cível.
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26/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
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26/09/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 05:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 07:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 05:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/09/2023 05:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 06:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 19:38
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2023 07:02
Expedição de Carta.
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19/06/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2023 06:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 21:00
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 05:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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