TJSP - 1000947-47.2023.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000947-47.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleuza de Barros - Facta Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - CLEUZA DE BARROS propôs ação declaratória cumulada com pedido de indenização em face de FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, não reconhecer o contrato n° 0048042919, que vem resultando em descontos em seu benefício previdenciário.
Sustenta que jamais manteve qualquer relação negocial com a instituição financeira requerida que justificasse a realização dos referidos descontos.
Diante do exposto, requer a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato mencionado; a condenação da instituição financeira requerida na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos nas fls. 12/62.
Deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (fls. 63/64).
Citada, a parte ré apresentou contestação nas fls. 69/91, alegando preliminarmente falta de interesse de agir e litigância de má-fé da autora.
No mérito, a parte requerida sustenta a regularidade da contratação.
Afirma que o contrato foi assinado digitalmente, com a devida manifestação de vontade da parte autora, de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento que possa comprometer a sua validade.
Sustenta que depositou o valor de R$ 7.423,61 na conta da autora em 18/10/2021.
Diante disso, requer que todos os pedidos feitos sejam julgados improcedentes.
Juntou procuração e documentos nas fls. 92/109.
Réplica nas fls. 107/118, na qual a parte autora impugnou os documentos juntados pela ré, alegando falsificação do contrato e negando ter recebido qualquer valor.
Requereu a realização de perícia técnica no contrato digital e expedição de ofício ao banco para comprovar eventual depósito.
Tentativa de conciliação infrutífera (fls. 145).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e a ré requereu expedição de ofício ao banco responsável pelo creditamento.
Decisão de fls. 154 deferiu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação do extrato bancário de outubro de 2021.
Resposta ao ofício às fls. 164, confirmando o depósito de R$ 7.423,61 em 18/10/2021 na conta da autora.
Manifestação da ré às fls. 166/167, reiterando os argumentos da contestação.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a autora busca tutela jurisdicional específica e adequada para declarar a inexistência de relação jurídica e obter reparação de danos, havendo interesse legítimo na prestação jurisdicional.
Afasto a alegação de litigância de má-fé, pois não restou demonstrada a alteração intencional da verdade dos fatos pela autora, que apenas exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça para questionar contratação que entende fraudulenta.
Os pedidos são improcedentes.
Trata-se de demanda em que a parte autora nega ter firmado com a ré o contrato indicado na exordial.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e, consequentemente, dos descontos efetuados.
O ponto central da controvérsia reside na validade ou existência do vínculo jurídico entre as partes.
No presente caso, contudo, não se faz possível a inversão do ônus da prova e nem a aplicação do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, pois apresentada na contestação prova documental da contratação - incluindo contrato digital com dados da contratante, selfie, comprovante de crédito e geolocalização -, a parte autora, embora tenha impugnado tal prova na réplica alegando falsificação, não requereu especificamente a produção de prova pericial, limitando-se a pedir o julgamento antecipado da lide.
Ademais, e de forma decisiva, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal comprovou que efetivamente houve o depósito do valor de R$ 7.423,61 na conta bancária da autora em 18/10/2021, exatamente na data e no valor indicados pela ré em sua contestação.
Este fato é de extrema relevância, pois a autora negou categoricamente ter recebido qualquer valor, afirmando na inicial e na réplica que "nunca viu esse dinheiro" e que "nada consta na conta da requerente qualquer depósito de empréstimo".
Tal alegação restou inequivocamente contrariada pela prova documental oficial produzida pela própria instituição bancária da autora.
De fato, a prova documental produzida pela ré, aliada à confirmação do depósito pela Caixa Econômica Federal, indica que houve a contratação válida entre as partes, com a consequente disponibilização do numerário acordado e posterior autorização para desconto em benefício previdenciário, tudo a atender ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
A circunstância de a autora ter efetivamente recebido e se beneficiado do valor mutuado compromete de forma significativa a credibilidade de suas alegações de desconhecimento da contratação.
Comprovada, portanto, a existência e regularidade da contratação, improcedem os demais pedidos.
Sem mais, passo ao dispositivo.
Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade de justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Com o Trânsito em Julgado, providencie a z.
Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento.
Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023.
Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. - ADV: D.
A.
MONTEIRO, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 55326/SP), LAURA DE OLIVEIRA MENDES SILVA (OAB 473953/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP) -
04/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 19:14
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2024 06:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 15:12
Conciliação infrutífera
-
09/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
05/04/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/02/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/04/2024 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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19/02/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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10/11/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:22
Juntada de Petição de Réplica
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29/06/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/03/2023 14:39
Expedição de Carta.
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24/03/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 07:58
Conclusos para decisão
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23/03/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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