TJSP - 1074414-16.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:25
Denegada a Segurança
-
09/09/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074414-16.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Luiz Alberto Lima de Oliveira -
Vistos.
Concedo gratuidade.
Anote-se.
Acolho a emenda à inicial de fls. 25/27 com indicação da autoridade coatora.
Anotado.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado no qual se pretende a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 5B1674799, bem como do processo de cassação de sua CNH, com a liberação do prontuário e autorização de renovação da habilitação.
Ao final, requer a concessão da segurança para que seja declarada a nulidade do Auto de Infração nº 5B1674799, tornando definitiva a medida liminar pleiteada.
A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito.
O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo.
Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional.
Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável.
Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação.
Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito.
Centro a análise, pois, nele.
Acusa-se falta de notificação, e por consequência, violação do devido processo legal.
Argumento, neste caso, que tem pouca vida é sobre o aviso de recebimento.A legislação de trânsito, ao contrário do que a argumentação da condutora implica, não exige a comprovação do recebimento da notificação expedida pelo órgão de trânsito, basta a demonstração de que a notificação foi devidamente enviada ao endereço cadastrado.
Trata-se de questão já sedimentada: APELAÇÃO CÍVEL - Multa de trânsito - Necessidade do envio da notificação da comunicação da infração.
O órgãoautuadordeve demonstrar ter encaminhado a notificação, não sendo necessário que demonstre o seu recebimento pelo autuado - Municipalidade que cumpriu os requisitos legais - Infração que deve ser mantida - Recurso improvido (TJSP. 0008709-07.2009.8.26.0132 Apelação / Multas e demais Sanções Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: Catanduva Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/11/2010 Data de registro: 26/11/2010 Outros números: 990.10.339887-4)2.
A conclusão pela desnecessidade de aviso de recebimento decorre da ausência de exigência legal.
Ademais, não se pode perder de vista que o Código de Trânsito Brasileiro prevê justamente que a atualização de endereço do proprietário do veículo é ônus próprio do interessado.
Assim, a expedição para o endereço de registro é suficiente, pois recebida ou não, presume-se recebida porque decorre das próprias obrigações do proprietário-condutor.
Confira-se o artigo 123, § 2º e artigo 282, § 1º, ambos do CTB.
Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: (...) § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
A jurisprudência confirma: RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante que teve a CNH bloqueada por suspeita de fraude em sua obtenção Processo administrativo que, regularmente, determinou a citação do impetrante para apresentação de defesa Endereço desatualizado É dever do motorista manter os dados do DETRAN atualizados em relação ao endereço em que reside Inexistência de ato ilegal Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP. 1035942-58.2016.8.26.0053 Apelação / CNH - Carteira Nacional de Habilitação.
Relator(a): Marcos PimentelTamassiaComarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/03/2017 Data de registro: 23/03/2017).
Aliás, nesse aspecto, ainda se diga que não passa à margem que os documentos trazidos não comprovam que a comunicação processual está sendo encaminhada para endereço equivocado.
Por isso estamos diante de uma incógnita.
Na falta do processo administrativo completo, tudo parece possível.
Desde que não existe realmente postagem, ou que existe postagem para endereço desatualizado por omissão culposa da motorista, até que existiu o que se espera, ou seja, que postou-se para endereço correto garantindo contraditório e ampla defesa.
Seja como for, não se sabe e o ônus pesa sobre o motorista.
Em resumo: Depois de tudo que se examina da prova carreada, o que existe é apenas a notícia vazia de que o processo sofre de ilegalidades, mas sem prova pré-constituídas daquilo que se alega.
Mesmo do ponto de vista abstrato, o assunto parece estéril, revelando mais a parcialidade, a circunstância e a conveniência que propriamente a lesão a direito subjetivo tutelado pelo Direito.
Portanto, nada a acolher quanto a este ponto.
O segundo ponto sobre o qual se insurge a impetrante diz respeito a processo administrativo de cassação do seu direito de dirigir instaurado em momento muito posterior ao cometimento da infração que lhe deu ensejo.
Volta-se, no caso, especificamente à previsão do art. 282, §§6º, 6º-A e 7º do CTB: § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II docaputdo art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.§ 6º-A.
Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran.§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.(Grifamos) Entende que este não foi cumprido no caso da penalidade apontada na inicial, eis que esta só lhe foi notificada muito tempo após o cometimento da infração, devendo, em vista disso, ser declarada a decadência do direito de aplicação da sanção.
Sem razão, contudo.
Isto porque, preconiza o art. 256 do CTB: Art. 256.
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV -(Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem. § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei. § 2º(VETADO) § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Logo, está claro que o prazo de 180/360 dias é contado da definitividade da infração que lhe deu causa.
Na situação dos autos, não há elementos que apontem o tempo de tramitação do processo administrativo referente à infração ao art. 263 do CTB, cometida em 12/12/2020.
Sequer se trouxe ao feito cópia do processo administrativo relativo à infração, mas tão somente a Portaria de instauração do processo de cassação do direito de dirigir (fls. 17).
Ainda que pareça existir um prazo alargado, é de se lembrar que as Deliberações CONTRAN 185 e 186, posteriormente substituídas pelas Resoluções 782 e 805 do CONTRAN, determinaram a suspensão dos prazos de notificação durante a pandemia de COVID-19.
Deliberação 185/CONTRAN Art. 3º Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de: I - defesa da autuação, previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016; II - recursos de multa, previstos nos arts. 11, inciso IV, e 15, da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016; III - defesa processual, previsto no art. 10, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; e IV - recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos nos arts. 15, § 1º, e 16, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018.
Deliberação 186/CONTRAN Art. 2º Enquanto perdurar a interrupção dos prazos processuais mencionados na Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a expedição das notificações de autuação deverá seguir os seguintes critérios: I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, a expedição da notificação da autuação deve ocorrer apenas com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada a Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas a partir de 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016.
Parágrafo único.
As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer aos critérios estabelecidos nos incisos I e II. (destaque meu) Art. 3º As notificações de penalidade somente poderão ser expedidas após o encerramento do prazo destinado à defesa da autuação e à indicação do condutor infrator, nos termos da Deliberação CONTRAN nº 185, de 2020.
A jurisprudência do E.
TJSP tem reiteradamente reconhecido a validade dessas normativas: MANDADO DE SEGURANÇA - Infração de trânsito - Pretensão de anular as autuações de trânsito em razão de as notificações terem sido enviadas após trinta dias - Inadmissibilidade - Resoluções 782 e 805 do Contran, de suspensão dos prazos de procedimentos afetos aos órgãos de trânsito - Medida justificável diante do cenário pandêmico - Ausência de prejuízo aos condutores - Sentença que concedeu a segurança reformada - Denegação da ordem - Recurso de apelação provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1061654-57.2021.8.26.0576; Relator (a): J.
M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2022).
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
Infrações de trânsito.
Não observância do prazo de 30 dias para expedição das notificações por infrações de trânsito.
Regulamentação do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, pelo CONTRAN, em conformidade com a competência conferida pelo art. 12, I, daquele códex.
Determinação contida no art. 2º, I, da Deliberação CONTRAN nº 186, de 26 de março de 2020.
Determinação que não revogou norma legal.
Medida necessária pela excepcional situação gerada pela pandemia COVID-19, sem qualquer prejuízo ao impetrante ou aos demais condutores. (TJSP; Apelação Cível 1041088-07.2021.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 15/02/2022) Assim, com base na ausência de documentos que comprove o prazo final do processo relativo à infração anterior, que deu causa ao processo de cassação da habilitação, bem como considerando os prazos de eventual suspensão do processo administrativo de trânsito, não está comprovado que haja evidente esgotamento do prazo legal.
Desta forma, não havendo nos autos prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade indicado como coatora, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado, a ser encaminhada à autoridade pela serventia por mensagem eletrônica ao endereço [email protected] com cópia para [email protected] ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico.
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para oemailda serventia: [email protected].
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II da lei 12.016/09, pelo portal eletrônico.
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Notifique-se.
Intime-se.
Cientifique-se. - ADV: BIANCA APARECIDA LIMA SANTOS (OAB 447081/SP) -
20/08/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:48
Evoluída a classe de 7 para 120
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01/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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