TJSP - 1003321-07.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003321-07.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - solange, registrado civilmente como Solange Talhari Mendes - MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por SOLANGE TALHARI MENDES contra MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A na qual alega, em síntese, que foi surpreendida com a oscilação nos pontos em seu score, buscou informações e teve conhecimento da contratação de crédito com a empresa ré, sem sua autorização.
Aponta existência de fraude e postula a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes.
Pede tutela de urgência para suspender a cobrança do empréstimo e excluir as anotações em seu nome; ao final pede a procedência da ação, com a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Concedida a tutela de urgência, a ré foi citada e contestou a ação.
Suscita preliminar de incompetência territorial; no mérito, sustenta a regularidade do contrato, firmado livremente pela autora.
Rebate o pedido de indenização e pugna pela improcedência da ação.
Houve réplica.
A preliminar foi rejeitada (fls. 140/144); realizada prova de perícia grafotécnica, o perito judicial apontou pela falsidade do documento.
Em alegações finais, autora e ré ratificaram suas teses da inicial e defesa. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
O pedido é parcialmente procedente.
Inicialmente, há que se reconhecer que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, de modo que é perfeitamente possível reconhecer o direito da autora na inversão do ônus da prova.
De acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, "São direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (inciso VIII).
Disso resulta que as alegações da autora devem ser recebidas como verossímeis e cumpria à ré demonstrar a regularidade da contratação, e consequente direito de realizar a cobrança.
Contudo, essa circunstância não está presente nos autos.
O conjunto probatório reunido nos autos indica queterceirofalsário, passando-se pela pessoa da autora, celebrou contrato (cédula de crédito bancário) com a ré.
Contudo, o certo é que a instituição financeira é responsável pela verificação da identidade daqueles que a procuram e com ela firmam negócio.
A ré apresentou prova documental - contrato, que foi questionado pela autora, arguindo falsidade documental.
Determinou-se a realização de prova pericial e o perito judicial apontou FALSIDADE DOCUMENTAL.
Afirmou o perito: "O contrato supostamente firmado entre as partes, juntados aos autos pela Requerida às fls-119/139, tem a sua ASSINATURA ELETRÔNICA DIGITAL questionada.
Feitas as análises, nos documentos pertinentes, e Considerando as falhas/erros no documento (preenchimento/justificação de texto), os erros/omissões de dados pessoais, omissão de dados bancários; Considerando os dados do Validador, a data/hora de criação do documento, a data/hora de envio (sem comprovação), data/hora de abertura, data/hora de assinatura: 05/07/2023 às 22:31 pelo endereço IP-191:19:235:129:42148, CONVERGENTES com os dados do contrato questionado(Página de Assinaturas), esta não pertencente ao contrato questionado (inserção); Considerando que os documentos recebidos (04/07/2025) da Requerida (selfie e documento probatório) apresentaram em seus dados de controle dados DIVERGENTES (data/hora da captura) 04/07/2023 antes das 12:00, apresentando resoluções diversas, evidenciando dispositivos distintos".
E concluiu: "Conclui este expert que tais dados e declarações nestes documentos juntados aos autos às fls-119/139, ser um conjunto de documentos forjados (e dados forjados), assim um CONTRATO FORJADO/FALSO" (288).
Não há que se falar em ausência de conduta culposa por parte da ré.
Isto porque, em situação semelhante, seus prepostos deveriam certificar-se da veracidade da documentação apresentada, respeitando o dever objetivo de cuidado com que devem agir.
Em contrapartida, põe-se à calva a imprudência da instituição financeira, que não realizou qualquer conferência de assinatura ou apuração a respeito da veracidade dos documentos que lhe eram apresentados.
Não é aceitável eventual alegação de não possuir condições de constatar as fraudes e falsidades, cumprindo à ré o dever de zelar pela boa prestação dos serviços e produtos.
Nem se argumente que haveria responsabilidade aterceiro (estelionatário), bem como à culpa exclusiva da vítima que não teria tomado as cautelas necessárias para evitar o dano.
Assim sendo, comprovada a falsidade da assinatura aposta no contrato, de rigor a procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida e cancelar de forma definitiva as restrições em nome da autora, excluída qualquer pendência financeira que lhe restrinja o crédito, inclusive as restrições internas no Banco Central - SISBACEN.
De outra parte, rejeito o pedido de indenização por danosmorais.
O cadastro impugnado se refere ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) que está regulamentado pela Resolução do BACEN nº 4.571, de 26 de maio de 2017.
Consoante o disposto no artigo 5º da Resolução, os bancos tem o dever de remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito por eles realizadas ou adquiridas.
Tal como esclarece o artigo 2º do referido normativo, oSCRtem finalidade meramente informativa, para fins de monitoramento de crédito e intercambio de informações acerca do montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Não se trata, portanto, de cadastro de inadimplentes, mas de sistema com mero cunho administrativo, com caráter informativo.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danosmorais.
Apontamento emSCR- BACEN.
Sistema de Informações de Crédito do BACEN.
Ausência de caráter restritivo.
Dano moral.
Inocorrência.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios fixados por equidade, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
Prejudicado o pedido de arbitramento de multa cominatória.
Obrigação cumprida.
Recurso impróvido". (TJSP; Apelação Cível 1001404-02.2021.8.26.0142; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022).
A existência de tal registro financeiro não representa nenhum cadastro negativo e simplesmente fornece informações para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propicia o intercâmbio de informações.
Por essa razão, não houve ilícito praticado pela ré, na medida em que a informação foi inserida no sistema em cumprimento de dever imposto pelo regulamento, além de não possuir a informação prestada caráter desabonador.
Diante do exposto, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência da dívida e cancelar as restrições pendentes, excluída qualquer pendência financeira que restrinja crédito à autora, inclusive as restrições internas no Banco Central - SISBACEN.
Via de consequência, torno definitiva a decisão que concedeu tutela de urgência.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danosmorais.
Ante a sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação (CPC,art. 85, § 14), condeno cada vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor no percentual de 10% sobre o valor da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
O pagamento das custas e despesas processuais será dividido igualmente entre as partes (CPC, art. 86).
Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), BRUNO ANTÔNIO VAZ (OAB 487676/SP) -
01/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/08/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 00:20
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/07/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 19:39
Ato ordinatório
-
26/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 08:16
Ato ordinatório
-
18/01/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:53
Ato ordinatório
-
13/01/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2024 01:20
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 18:58
Ato ordinatório
-
23/11/2024 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 14:19
Ato ordinatório
-
20/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 12:34
Ato ordinatório
-
15/08/2024 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/08/2024.
-
19/07/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 14:49
Ato ordinatório
-
29/06/2024 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2024.
-
04/04/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 21:38
Juntada de Petição de Réplica
-
19/03/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 11:02
Ato ordinatório
-
15/03/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 03:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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