TJSP - 0008047-90.2024.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008047-90.2024.8.26.0011 (processo principal 1011355-54.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa - Auto Palace Mecânica, Funilaria e Pintura Ltda - O documento de fl. 93/94 noticia que, após liberação de eventual indisponibilidade excessiva, foi efetivada a transferência de valores bloqueadossuficientesà satisfação do crédito em execução.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado na conta de titularidade de executado, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado,porseu patrono constituído, acerca dobloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente providenciar o recolhimento das custas necessárias. - ADV: ERNANI JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 299866/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) -
18/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 16:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/06/2025 23:01
Suspensão do Prazo
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27/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:44
Conclusos para decisão
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14/02/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 20:25
Conclusos para decisão
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18/11/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 20:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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