TJSP - 0009505-59.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009505-59.2025.8.26.0577 (processo principal 1025826-89.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - André Luiz Correa Aliende - Banco Pan S/A -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Pan S/A, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada por André Luiz Correa Aliende, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/05/2025.
O exequente apresentou memória de cálculo indicando crédito de R$ 30.834,38, atualizado até 18/06/2025, com base na redução dos juros remuneratórios para 1,91% ao mês, exclusão de tarifas abusivas (seguro, avaliação de bem e registro de contrato) e honorários advocatícios.
O executado impugnou o cumprimento, alegando excesso de execução, necessidade de liquidação por arbitramento, e apresentou laudo contábil elaborado por profissional habilitado, indicando que o exequente seria devedor da quantia de R$ 37.069,52, após compensação entre valores pagos e parcelas vincendas e vencidas.
O exequente apresentou manifestação, refutando os cálculos do banco e requerendo o prosseguimento da execução com base em sua memória de cálculo.
Decido.
A sentença e o acórdão que a reformou determinaram a revisão do contrato, com aplicação da taxa média de mercado e exclusão de tarifas abusivas, além da restituição dos valores pagos indevidamente.
Embora o executado alegue complexidade nos cálculos, verifica-se que ambos os cálculos apresentados pelas partes são detalhados e baseados em parâmetros objetivos, não havendo necessidade de liquidação por arbitramento.
O exequente apresentou cálculo com base na presunção de pagamento integral das 60 parcelas do contrato, o que não corresponde à realidade dos autos.
Conforme demonstrado pelo próprio banco e confirmado pelo laudo contábil, o exequente pagou apenas 7 parcelas até a data do cálculo (20/06/2025), sendo indevida a restituição de valores relativos a parcelas não pagas.
Além disso, o cálculo do exequente incorre em duplicidade ao considerar separadamente a diferença entre a parcela contratada e a parcela reduzida (R$ 20.473,65) e, adicionalmente, os valores das tarifas abusivas (R$ 9.160,73), quando estas já estão embutidas nas parcelas originais, conforme reconhecido pelo próprio exequente.
Por outro lado, o cálculo apresentado pelo banco, elaborado por perito contábil registrado no CRC, observa os parâmetros fixados no título executivo, considera apenas as parcelas efetivamente pagas, atualiza os valores com base na Tabela Prática do TJSP e aplica corretamente os juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, conforme Súmula 43 e Súmula 54 do STJ.
O demonstrativo do banco aponta que o exequente possui um saldo residual a receber de R$ 3.734,82, referente às 7 parcelas pagas, após aplicação das diretrizes judiciais.
O restante do contrato permanece em aberto, com 11 parcelas vencidas e 42 vincendas, totalizando um débito atualizado de R$ 37.069,52.
A compensação entre o crédito do exequente e o saldo devedor é juridicamente admissível, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, desde que se trate de dívidas líquidas e vencidas, como é o caso.
A compensação em sede de cumprimento de sentença revisional, mesmo que não prevista expressamente no título, desde que demonstrada a existência de crédito líquido e exigível.
O executado reconheceu e pagou o valor de R$ 1.463,00 referente aos honorários sucumbenciais, sendo incontroverso e passível de levantamento imediato pelo patrono do exequente, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Pan S/A para: Reconhecer o excesso de execução quanto ao valor de R$ 30.834,38 indicado pelo exequente; Determinar que o valor exequível corresponde ao saldo residual de R$ 3.734,82, conforme cálculo apresentado pelo executado; Autorizar a expediação de MLE do valor de R$ 1.463,00 referente aos honorários advocatícios, mediante apresentação do formulário eletrônico; Autorizar a expedição de MLE a favor da parte executada do saldo, mas somente após o decurso do prazo para recurso desta decisão.
Int. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
01/09/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 23:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:16
Ato ordinatório
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20/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 06:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 18:26
Conclusos para despacho
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03/07/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 05:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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