TJSP - 1003703-96.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003703-96.2025.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Micros e Pequenos Empresários e Microempreendedores de São Carlos - Sicoob - Crediacisc - Paulo Jose Santos Scalli -
Vistos.
Houve apresentação de Exceção de Pré-Executividade (fls. 72/83), com documento(s) (fls. 84/191).
Certidão da z.
Serventia de que decorreu o prazo para a parte exequente se manifestar (fls. 199/201).
Manifestação da parte exequente (fls. 199/201). É o relatório.
Decido.
Visando à economia e celeridade processuais, hodiernamente é assente, por construção doutrinária-jurisprudencial, a existência de exceção de pré-executividade como meio de defesa do executado para se arguir matéria de ordem pública ou nulidades absolutas que prescindem de dilação probatória.
Por primeiro, examinando os autos, verifica-se que os documentos apresentados não são aptos a comprovar que o excipiente não tem condições de arcar com as despesas do processo, pois não há uma exposição detalhada e convincente que contradiga essa possibilidade.
Ao contrário, conforme declaração de Imposto de Renda de fls. 91/105, é possível notar que o declarante possui dois imóveis, diversos automóveis, cota de capital e participação em várias empresas, com patrimônio somado de mais de R$ 1.658.000,00.
Além disso e atento àuniformidadededecisões, verifico que o benefício foi indeferido no processo 1005632-67, em trâmite nesta Vara.
Nesse contexto, na ausência de outros elementos que pudessem justificar a concessão, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao excipiente (fls. 76/77).
A exceção de pré-executividade deve ser conhecida em parte e, nesta, rejeitada.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme está sedimentado na Súmula 297 do STJ.
Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, pois não há verossimilhança nas alegações da parte excipiente.
A parte excipiente sustenta, em síntese, nulidade da execução em razão da falta de executoriedade do título (falta de assinatura de duas testemunhas, de planilha de cálculo e de extratos da conta corrente).
Faz menção, também, à aplicação de cláusulas unilaterais e abusividade de juros.
Ao que se tem, não há notícia de oposição de embargos à execução, limitando-se a parte executada à apresentação da presente exceção de pré-executividade.
Não há que se falar em suspensão (fls. 74/76), pois o fato de haver discussão acerca do título em ação de conhecimento não impede o prosseguimento desta execução, nos termos do art. 784, §1º, do CPC.
No mais, pese a menção de reconhecimento de reunião de processos/conexão, tal informação não consta de qualquer documento da parte excipiente, tampouco se extrai de pesquisa ao sistema informatizado.
Alias, referido feito já se encontra sentenciado.
Passa-se à análise da(s) matéria(s) de ordem pública, a(s) qual(is) é(são) cabível(is) na via de exceção de pré-executividade.
Não é o caso de inépcia da inicial (ver fls. 77/78), pois da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, não incidindo nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 330 do NCPC.
Observo que todos os requisitos da petição inicial estão presentes, nos termos do artigo 319 do mesmo Diploma Legal.
Os documentos essenciais estão nos autos.
Não prospera a tese da parte excipiente tocante à nulidade da execução.
Ora, estão presentes nos autos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, haja vista que o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que baliza(m) esta execução, qual(is) seja(m), CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL n° 43634 (ver fls. 07/18), está(ão) devidamente assinado(s) pela parte excipiente, cuja(s) autenticidade(s) não foi(ram) objeto de impugnação específica, sendo certo que referido(s) título(s) traz(em), de forma especificada, prazos, condições e valores, razão pela qual se mantém hígido na hipótese.
No mais, a parte excepta juntou os extratos da conta corrente a fls. 19/42, nos quais estão claramente discriminados todos os valores disponibilizados e utilizados, além dos vencimentos e encargos incidentes nos respectivos contratos.
Nesse sentido, prescreve o artigo 784, inciso XII, do NCPC, "in verbis": Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
O artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, "in verbis": Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Apenas para argumentar, tendo em vista a menção a fls. 75, item 17, os títulos exequendos dispensam a assinatura de duas testemunhas, à míngua de exigência de tal requisito pela lei.
Ademais, o excipiente não nega a emissão das cédulas, de modo que era mesmo dispensável a assinatura de duas testemunhas.
Portanto, conclui-se que os requisitos necessários para a configuração de título executivo extrajudicial estão presentes no caso dos autos, razão pela qual não merece guarida as teses de nulidade da execução e de ausência de documentação indispensável suscitadas pela parte excipiente.
Por outro lado, não conheço da exceção de pré-executividade tocante à menção de fls. 81/82 relativa à ilegalidade e abusividade da cobrança, em especial a título de juros, bem como em relação ao modelo de contrato de adesão, máxime porque a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para discussão de eventual excesso de execução/abusividade de cláusulas, sem olvidar que o tema já é objeto de discussão no processo 1005632-67, dispensando-se outras elucidações.
Não é demais lembrar que tais temas (excesso de execução e abusividade de cláusulas) não possuem natureza de ordem pública, sendo certo que a Súmula 381 do STJ prescreve, "in verbis": "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Nesse sentido, didático julgado do E.
TJSP em caso análogo, "in verbis": (...) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cédula de crédito rural, na modalidade Cédula Rural Pignoratícia, é título executivo extrajudicial, a teor dos arts. 9º, 10 e 41, do DLF 167/67, e arts. 784, XII, e 783, do CPC/2015 (correspondentes, respectivamente, aos arts. 585, VIII, e 586, do CPC/1973).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Nos termos da Súmula 381/STJ, "é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos (taxas de juros, comissão de permanência, capitalização e tarifas) e/ou revisão de contratos, por abusividade e/ou ilicitude de cláusulas, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, devem ser objeto de embargos do devedor, uma vez que a exceção de pré-executividade está limitada a questões que podem ser conhecidas, de ofício, sem necessidade de dilação probatória Mantida a r. decisão agravada, quanto à rejeição da exceção de pré-executividade, com relação às alegações compreendendo excesso de execução, por ilicitude de encargos, pelo fundamento de inadequação da via eleita, ou seja, pelo reconhecimento de que envolvem matérias próprias de embargos do devedor, uma vez que não podem ser conhecidas de ofício.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2009096-10.2020.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/02/2020) - grifei O CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de fls. 72/83 e, na parte conhecida, REJEITO-A.
Sem sucumbência, a considerar que trata de exceção de pré-executividade, a qual, ademais, foi parcialmente conhecida e, na parte conhecida, rejeitada, prosseguindo-se a execução.
Intime-se. - ADV: EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP) -
26/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/08/2025 19:11
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 12:35
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 20:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 10:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/07/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 06:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:43
Expedição de Carta.
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02/07/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/05/2025 14:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
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07/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/05/2025 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 06:22
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:57
Expedição de Carta.
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16/04/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 19:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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